Analisando seu histórico contributivo (CNIS, fls. 14/15), verifico que cessadas as contribuições como contribuinte individual em 05/1999, na forma do art. 15, II, da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 16/10/2000.
Depois disso, até a data apontada pelo perito como do início da incapacidade (08/2012), apenas foram recolhidas as competências 02 e 03/2012, em número insuficiente para a reaquisição da carência mínima (pelo menos 4 contribuições), nos termos do art. 24, § único da Lei 8.213/91:
Art. 24, Parágrafo único. ―Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.‖ (grifei)