Página 4939 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ementa acima transcrita.

Nas razões do especial, UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou contrariedade aos arts. ; ; ; , todos da Lei n.º 5.764/71, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Por sua vez, ALBERTINA TRINDADE DE OLIVEIRA asseverou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrida diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à existência do dever de indenizar.

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