Página 566 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

à supressão da notícia da distribuição de alguma ação de cobrança, ou de alguma execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Anote-se finalmente a existência de decisão desta Corte, da lavra do eminente Desembargador Silveira Paulilo, que praticamente esgota a controvérsia. Transcreva-se, por oportuno, expressivo trecho da decisão: “O que não se pode admitir, de forma alguma, é que devedores, ainda que discutam o débito na Justiça, pretendam, mediante ação judicial, que o Poder Judiciário as auxilie e esconder fatos verdadeiros, passando em favor delas uma espécie de nihil obstat ou uma espécie de “atestado de vestal” com o qual pretendam passar por imaculadas diante das instituições financeiras. Podem sim, invocar o Poder Judiciário, se o Serasa mente.” (Ap. 710.925-9, de Martinópolis, in RT 748/257). Releva notar que no Superior Tribunal de Justiça tem sido decidido: “... Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp. nº 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)...” (Rec. Esp. 507.882-RS, 4ª T., v.u, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 25.2.2004). No mesmo sentido, ainda, o que foi decidido no Rec. Esp. 610.063/PE, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 31.5.2004, no Rec. Esp. 469.627/SP, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 2.2.2004, no Rec. Esp. 608.716/PE, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.10.2004, no Rec. Esp 522.282/SP, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 17.12.04 e no Rec. Esp. 527.618/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 22.10.03). Por fim, relembrese que a Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, permite ainda que o interessado apresente explicação ou contestação a respeito do conteúdo da anotação, justificativa de possível pendência sobre o respectivo fato, a qual deverá ser devidamente anotada no cadastro, com o que poderá ressalvar seus interesses até mesmo sem necessidade de providência judicial. Ve-se, pois que o ordenamento permite a correção de inexatidões e também permite a averbação da possível justificação da existência da anotação, ainda que esta não contenha dados inexatos. A determinação de não inserção e/ou exclusão de anotação, assim, só é admissível em circunstâncias peculiares, algo de que não se cogita na espécie. Cabe lembrar ainda que o ajuizamento da demanda revisional não descaracteriza a mora do devedor, em conformidade com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Cabe apenas prover o recurso no que concerne à autorização do depósito das parcelas do contrato, nos termos do art. 285-B, § 1º, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei 12.873/13. Anote-se apenas que tais depósitos não têm finalidade de pagamento, de modo que eles não terão o condão de afastar a mora e nem evitar que o credor intente as medidas judiciais e extrajudiciais que visem ao recebimento do que reputa devido. Com efeito, o exame da inicial revela que o agravante pretende depositar aquilo que entende de direito (cf. fls. 28 do instrumento, fls. 9 dos autos principais), o que é diferente daquilo que, em princípio, foi convencionado. Então, o credor poderá fazer uso das medidas que o ordenamento lhe confere na defesa de seus direitos. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., dou provimento em parte ao recurso e nego seguimento ao restante, com fundamento no art. 557, caput, do mesmo diploma legal, por estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. - Magistrado (a) Campos Mello - Advs: Rosa Cristina Mascaro (OAB: 219637/SP) - Paulo Cesar Sabino da Silva (OAB: 285456/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 109

Nº 214XXXX-36.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRÃO FUTURA ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Agravante: AGRO FUTURA LTDA - Agravante: PAULO SERGIO PEREIRA RIBEIRO - Agravante: JAISA SEMBOLONI BITTENCOURT RIBEIRO - Agravante: RICARDO AUGUSTO VASCONCELOS SONJA - Agravante: VALÉRIA MARIA PELUSO SONJA - Agravado: Monsanto do Brassil Ltda. - É agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 256 que, em embargos à execução, indeferiu requerimento de gratuidade formulado pelos agravantes e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Alegam os agravantes que a decisão não pode subsistir, pois não têm condições de arcar com as despesas do processo, visto que a empresa passa por dificuldades financeiras e que seus sócios são hipossuficientes. Argumentam ser possível a concessão da gratuidade a pessoa jurídica. Além disso, entendem ser suficiente a declaração de necessidade da gratuidade para que ela seja deferida para as pessoas físicas. Pedem a reforma. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. O recurso é intempestivo. Os agravantes foram intimados da decisão por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 25.7.2014 e publicada em 28.7.2014 (cf. fls. 257 do instrumento, fls. 225 dos autos principais). Assim, o decêndio legal para interposição do recurso iniciou-se em 29.7.2014, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação (cf. arts. 184, caput e § 2º e 242 do C.P.C.) e se encerrou em 07.8.2014 (cf. art. 184, § 1º, do C.P.C). Como o recurso foi protocolado apenas no dia 21.8.2014, o presente inconformismo é intempestivo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de agravo de instrumento intempestivo. - Magistrado (a) Campos Mello - Advs: Gustavo Oliveira Chalfun (OAB: 81424/MG) -Alexandre Outeda Jorge (OAB: 176530/SP) - Viviana Chahda Mendes (OAB: 259352/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109

Nº 214XXXX-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: CARLOS GIOVANI PAIXÃO (Justiça Gratuita) - Agravado: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ag. 214XXXX-29.2014.8.26.0000 Sorocaba 7ª VC VOTO 33270 Agte: Carlos Giovani Paixão. Agda: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. É agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 50 que, em demanda revisional de contrato bancário, indeferiu requerimento de antecipação de tutela consistente em obstar a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, mantê-lo na posse do bem financiado e autorizar o depósito das parcelas do contrato no montante incontroverso. Alega o agravante que a decisão não pode subsistir, pois estão presentes os requisitos necessários ao deferimento das medidas, que entende ser reversíveis. Argumenta ser possível o depósito do montante incontroverso e que ele tem o condão de elidir os efeitos da mora. Afirma que não é possível a anotação de seu nome em rol de serviços de proteção ao crédito enquanto houver discussão judicial sobre o débito, sob pena de multa diária. Entende que deve ser mantido posse do veículo objeto do financiamento. Pede a reforma. É o relatório. O presente agravo de instrumento comporta parcial provimento. Ainda que, em tese, possa ser admitida antecipação preambular, antes mesmo da citação da parte contrária e do estabelecimento de contraditório, algo verberado com veemência por parte da doutrina (cf., a propósito, Sérgio Bermudes, “A Reforma do Código de Processo Civil”, Ed. Saraiva, 2ª ed. 1996, p. 29; J. J. Calmon de Passos, “Inovações no Código de Processo Civil”, Ed. Forense, 2ª ed. p. 26) e considerado excepcional até por quem o admite (cf. Luiz Guilherme Marinoni, “A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil”, Ed. Malheiros, 1995, p. 60; Teori Albino Zavascki, “Antecipação da Tutela”, Ed. Saraiva, 1997, p. 105), no caso em tela, o autor não forneceu elementos de convencimento suficientes ao deferimento. Com efeito, o que se exige é que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e também da juridicidade da solução pleiteada (cf. Arruda Alvim, “Tutela Antecipatória (algumas noções - contrastes e coincidências em relação às medidas

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