Página 302 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Agosto de 2014

infringência à Súmula Vinculante nº 10/STF, uma vez que não foi afastada a incidência de qualquer dispositivo de lei federal. Simplesmente o que se está falando é que a lei de telecomunicações versou sobre operacionalização do sistema de telecomunicações, não tratando de normas de direito do trabalho. Da mesma forma, o entendimento explanado pela ANATEL sobre o serviço de tele-atendimento não se configurar atividade-fim das concessionárias de SMC, não vincula o entendimento do Poder Judiciário. A presente decisão não afronta o disposto nos art. 1º, IV e 170/CF, uma vez que está apoiada em dispositivos legais que consagram a proteção do trabalhador, inclusive contra a fraude, que tenta obscurecer a figura do real empregador, vinculando-o às empresas terceiras, que apenas intermedeiam a prestação de serviços, em situação reputada ilegal pela mais alta corte trabalhista. Tampouco há cogitar de ausência dos requisitos ditados nos arts. 2º e 3º/CLT, cuja validade e constitucionalidade são inquestionáveis. Como visto acima, a terceirização é reputada ilícita, nos termos da Súmula nº 331/TST, por referir-se à atividade-fim da tomadora dos serviços, que deveria mesmo assumir a coordenação dos serviços, pagando diretamente os salários do trabalhador, que presta pessoalmente os serviços de natureza contínua em prol da 2ª reclamada - TIM, mediante intermediação que não pode ser aceita, por ilícita. Ressalte-se que tal entendimento não viola os artigos , 2º/CF e 85, 86 e 93 da Lei no 9.472/97. Desse modo, confiro parcial provimento ao recurso do reclamante, para declarar a ilicitude da terceirização de serviços havida e, em decorrência, reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada (TIM CELULAR S/A), que deverá anotar a CTPS do obreiro, sendo ambas as reclamadas solidariamente responsáveis pelos efeitos da condenação em face da fraude praticada (artigo 9º/CLT e artigos 942 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º/CLT). A d. maioria da egrégia 5ª Turma entende que se deve determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento das parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada, sob pena de nulidade, por supressão de instância, vencida esta Juíza Relatora, que entende estar a causa madura para o julgamento nesta instância recursal, restando sobrestados os demais itens constantes do apelo

Processo Nº RO-000XXXX-66.2013.5.03.0097

Processo Nº RO-00923/2013-097-03-00.8

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