Página 21 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Agosto de 2014

001XXXX-61.2011.8.26.0053, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não se constatou qualquer recolhimento de ISS reportável as receitas de prestação de serviços registradas na Conta 3.1.4 de “Outras Receitas Operacionais”, objeto da autuação no exercício de 2008, e aplica-se a regra do inciso I, do artigo 173, do CTN, portanto, não houve consumação de decadência dos fatos geradores ocorridos nas incidências de janeiro a março de 2008.

1.2.2. O sujeito passivo, principalmente por meio de disponibilização de ferramenta de busca em seu site de internet, realiza o contato ou a intermediação entre o fornecedor de turismo (as companhias aéreas, marítimas, hotéis, as agências de viagens) e o consumidor final do turismo (viajantes, turistas) e o preço deste serviço de intermediação é remunerado tanto pelo chamado fornecedor de turismo, como pelo consumidor final de turismo. O primeiro remunera o sujeito passivo tanto por meio de comissões, consideradas como percentual fixado sobre os valores das vendas, tanto como por meio de pagamento de outras remunerações também decorrentes de tais vendas, denominadas de incentivos das companhias aéreas, de reembolsos de despesas decorrentes das vendas, enquanto que segundo remunera o sujeito passivo com o pagamento de taxas, como as de remarcação de passagens. Embora tais receitas decorrentes da remuneração pelos serviços prestados sejam contabilizadas separadamente, na Conta Contábil 3.1.4., denominada de “Outras Receitas Operacionais”, estas compõem o preço dos serviços de agenciamento de turismo, do item 9.02, da Lista de Serviços do art. , da Lei Municipal nº 13.701/03, e consequentemente a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 14, da citada lei, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.771/2008, sobre a Política Nacional de Turismo, em seu art. 27, § 2º.

1.2.3. Os Autos de Infração foram lavrados com todos os requisitos dos art. 11 e 12, da Lei Municipal nº 14.107/05, inclusive com os relatórios circunstanciados dos fatos que embasaram a autuação, com detalhamento das contas de receitas autuadas, conforme segundas vias recebidas pelo representante do sujeito passivo, acostadas ao processo administrativo nº 2011-0.216.348-8. Não se vislumbra qualquer vestígio de cerceamento de defesa do sujeito passivo, considerando que foi franqueado ao represente legal do sujeito passivo dar vistas do processo administrativo fiscal e a instauração do processo administrativo tributário, com a impugnação tempestiva aos Autos de Infração e com contestação de elementos de fato e de direito das autuações.

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