Página 2238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada violação ao artigo 12 do Decreto-Lei 406/1968, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da interposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da Turma Julgadora, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelo enunciado 211 da Súmula do STJ.

Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a"competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)". (REsp 1.117.121/SP, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC.) AgRg nos EDcl no AREsp 26.778/RJ (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).

Melhor sorte não colhe o recurso quanto à suposta violação aos artigos artigo , inciso IV, alínea c, 14, incisos I, II e III, ambos do Código Tributário Nacional, 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e 1º da Lei 12.016/2009, bem como quanto à divergência jurisprudencial, porquanto a análise das teses do recorrente, no sentido de que a recorrida não é instituição educacional, bem como de não estarem comprovados os requisitos para a concessão da imunidade tributária, exigiria o reexame do conjunto fático- probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável nessa sede recursal, a teor do disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ, incidente também quanto a recurso fundamentado em divergência jurisprudencial (AgRg no AREsp 265.555/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 5/3/2013).

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