termos do artigo 330, inciso I, do CPC, se justifica, dada a desnecessidade, para que sejam solvidas as questões controvertidas, da colheita de provas oral ou pericial, bem como sendo, frente à única manifestação do órgão ministerial (fls. 128), pequena a probabilidade de celebração de transação pelas partes"(e-STJ fl. 159).
O Tribunal local, por sua vez, entendeu substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
Com efeito, devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.