de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Campo Grande. Fica o autor responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará condicionada ao disposto noa art. 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 081XXXX-51.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Diárias e Outras Indenizações
Reqte: Maria Lúcia da Silva - Reqdo: Município de Campo Grande/MS