Página 324 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

demais acréscimos. (Grifo meu) Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário. No presente feito, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso, além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 34/36). Nesse tocante, pontou que, em que pese o montante depositado não incluir a parcela vencida entre o ajuizamento da ação e a data da purgação, que foi apenas uma, convicto estou de que o banco deu por satisfeita sua pretensão, uma vez que publicada a decisão de liberação do veículo e cumprido o mandado, este não se irresignou nos autos, ressaltando-se inclusive que as datas de vencimento das demais parcelas, outrora vincendas, já se consumaram, sem que a parte autora tenha reclamado o seu inadimplemento.De efeito, dou por purgada a mora de que tratam a lide. Nesse esteio, preceitua o art. 401 que "Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;". Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 269, II do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença JULGO EXTINTO o processo com Resolução do Mérito, nos expressos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, pela purga de mora realizada pelo réu. Com efeito, fica definitivamente revoga a medida liminar. Expeça-se mandado de liberação do veículo em prol da demandada. Caso haja alguma, proceda-se a exclusão do nome da demanda dos órgãos de restrição ao crédito no que diz respeito à dívida objeto da ação epigrafada, e ainda seja retirado qualquer bloqueio ou restrição constante no veículo objeto da presente açãoApós o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do autor e seu advogado para levantamento da quantia depositada e arquivem-se os autos com as cautelas legaisCustas remanescentes às dispensas do réu e honorários advocatícios já adimplidos com a purgação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 27 de agosto de 2014Juiz Hélio de Araújo Carvalho FilhoFuncionando na 12ª Vara Cível Resp: 157685

PROCESSO Nº 003XXXX-03.2013.8.10.0001 (344042013)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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