Página 479 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Setembro de 2014

substitutivas.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da sua prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. Todavia, caso intimado para a audiência admonitória deixar de comparecer ou em situação de não ser localizado o acusado RUBENILSON TRINDADE BOTELHO para intimação por haver mudado de endereço sem comunicação a este juízo, a prisão poderá ser decretada sob o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, já que o início do cumprimento da pena somente ocorre com o comparecimento do apenado, de forma espontânea ou coercitiva.

Revogo as cautelares dos incisos I e IV, do art. 319, do CPP, impostas a RUBENILSON TRINDADE BOTELHO na decisão que revogou a sua prisão (fls. 61/62).

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