Página 374 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

J. R. R. Representante (s): VERENA MAUES FIDALGO BARROS (DEFENSOR) EXECUTADO:L. M. N. R. . LibreOffice SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em que a parte exequente deixou de manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, conforme certificado nos autos, acarretando a paralisação da execução, cujo curso se justifica com base no interesse do credor. Diante do exposto, com fulcro no art. 794, inciso III do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, diante da renúncia ao crédito demonstrada pela falta de interesse quanto ao prosseguimento do feito executivo. Isento a parte exequente do pagamento de custas em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita . Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I. Belém, de de 20 . LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00222144720108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010332041 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA

DOS SANTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 26/08/2014 AUTOR:L. A. A. P. J. RÉU:L. A. A. P. REP. LEGAL:C. S. F. Representante (s): ODOLDIRA A. E . FIGUEIREDO - DEF. PÚBLICA (ADVOGADO) . LibreOffice SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. No caso vertente, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, assim sendo, hei por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventual provimento liminar exarado nos autos. Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Belém, de de 20 . Luzia do Socorro Silva dos Santos Juíza de Direito

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