Página 170 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2014

regulamentadora.A parte requerente sustenta que a Lei 2.811/12 veio regulamentar a Lei 1.041/02, mas não me parece isto que tenha ocorrido. Depreende-se do texto daquela lei que se trata de uma norma autoexecutável, porquanto institui o auxilio alimentação, regulamentando-o e esgotando o assunto.Com efeito, a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, prescreve em seu art. a estruturação de uma lei.Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I -parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; De acordo com a Lei 4.657/42, que dispões sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desde modo, é cediço que a nova lei importa em revogação tácita do DISPOSITIVO da lei anterior que trata do referido auxílio, pois ela regula inteiramente a matéria, dispondo sobre os requisitos para concessão, o valor do auxílio, a dotação orçamentária, bem como a vigência dos efeitos financeiros.Este mesmo entendimento, quanto à eficácia da norma instituidora do auxílio alimentação, retiramos de aresto do STJ:”RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LEI Nº 8.460/92, ART. 22 -DECRETO Nº 969/93 - NORMA QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO. 1 - Cabe ao Poder Executivo dispor sobre a concessão do benefício do auxílio-alimentação aos seus servidores públicos civis e militares, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.460/92. Não sendo norma auto-executável, exige-se a regulamentação da mesma para a sua exigibilidade. 2 - A produção dos respectivos efeitos financeiros só ocorreu a partir da edição do Decreto nº 969, de 03.11.93, regulamentador do citado art. 22. 3 - Precedentes (Resp nºs 181.610/PR, 154.592/ DF e 160.937/DF). 4 - Recurso improvido.” (REsp 160.939/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 04/10/1999.) Ante ao exposto, fica clara a eficácia mediata e posterior revogação tácita da Lei 1.041/02, em relação ao Auxílio Alimentação.DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido que AURICÉLIA RODRIGUES DE DEUS fez na AÇÃO formula em face do ESTADO DE RONDÔNIA.DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei 12.153/09. Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intimação pelo DJ.Agende-se decurso de prazo de 10 dias e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de agosto de 2014.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-68.2014.8.22.0601

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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