Página 274 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Setembro de 2014

OBRA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAADMINISTRADORA DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DECORRENTES DO ATRASO DA OBRA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PRORROGA O PRAZO, EM 180 DIAS RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL CONFIGURADO PELO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROPORCIONAIS AO PERCENTUAL JÁ PAGO DO IMÓVEL, A PARTIR DA DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE E NÃO O FOI MULTA MORATÓRIA DEVIDA PELA CONSTRUTORA NEGÓCIO CONCRETIZADO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SATI SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICA E CORRETAGEM DEVOLUÇÃO INDEVIDA SALDO DEVEDOR - SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC A PARTIR DO DECURSO DO PRAZO CONVENCIONADO PARAA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA - EFEITOS DA MORA DA RÉ QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AOS PROMITENTES-COMPRADORES SUCUMBÊNCIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DOIS CORRÉUS CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, RELATIVAMENTE A ESSES RÉUS AUTORES QUE SAÍRAM VITORIOSOS NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A CORRÉ KLABIN SEGALL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DOS AUTORES, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DESPESAS INTEGRALMENTE SUPORTADAS PELA RÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS . (TJ/SP, Apel. Civ. 022XXXX-24.2011.8.26.0100, rela. Desa. Lucila Toledo, j. 19.03.2013). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE EM PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO EM 180 DIAS NO QUE TANGE A ENTREGA DO IMÓVEL. BILATERALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Cumprida obrigação que competia à construtora, cabia ser realizado pagamento pendente pela parte compradora, o que veio a ser feito após o ajuizamento da demanda e, novamente, após ter sido sentenciada a ação. INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050957117, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 13/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS. NÃO CONFIGURADAABUSIVIDADE EM PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NO CONTRATO EM 180 DIAS NO QUE TANGE A ENTREGA DO IMÓVEL. BILATERALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Cumprida obrigação que competia à construtora, cabia ser realizado pagamento pendente pela parte compradora, o que veio a ser feito após o ajuizamento da demanda e, novamente, após ter sido sentenciada a ação. INADIMPLEMENTO DA PARTE COMPRADORA DEMONSTRADO. INEXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº 70050957117, rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 13/12/2012). Nesses termos, nada a revisar a respeito do referido dispositivo contratual. Pactuaram as partes a data de 01.07.2012 para entrega do imóvel, com prazo de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias. Não obstante, o cumprimento da obrigação não ocorreu no prazo devido. Escusa-se a Ré, alegando a ocorrência de caso fortuito e força maior, consistentes em greves, chuvas excessivas e escassez de materiais. Os fatos arguidos não se prestam a escusar a Ré do cumprimento do prazo contratualmente estabelecido, por não consistirem em força maior ou caso fortuito, pois absolutamente previsíveis desde o início da construção, tratando-se de situações que ordinariamente se verificam, nada havendo nos autos a indicar que transpuseram os limites da normalidade esperada. Competia à Ré então se precaver e estabelecer cronograma de obras compatível com tais eventos. Segundo a melhor doutrina, "Admitida a sinonímia, caso fortuito, ou força maior, é todo fato necessário, a cujos efeitos não é possível resistir. Para sua caracterização, dois requisitos se exigem: a) objetivo; b) subjetivo. O requisito objetivo configura-se na inevitabilidade do acontecimento. Contudo, não basta, porque a pessoa que lhe sofre os efeitos pode ter concorrido para a eles se expor, ou para os agravar. É preciso, por isso, que ao requisito objetivo da inevitabilidade se venha juntar o elemento subjetivo, que é a ausência de culpa, entendido, como intuitivo, que ela não se refere à produção do acontecimento." (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10. ed. São Paulo: Forense, 1988, p. 258). As situações narradas não se apresentam como fatos necessários cujos efeitos era impossível evitar ou impedir (art. 393, parágrafo único do Código Civil). Em tais termos, imputa-se à Ré o descumprimento da obrigação de proceder a entrega da unidade no prazo previsto. Constatada a existência de contrato válido e a sua inexecução por culpa da Ré, para a qual o Autores em nada contribuiram. Pretendem os Autores a condenação da Ré ao pagamento das perdas e danos respectivos. Firmado contrato preliminar pelas partes, segundo o qual restou estabelecida a promessa de compra e venda de unidade em construção que não se efetivou no lapso contratual previsto e não havendo qualquer amparo legal para o atraso, resta a Ré constituída em mora, devendo responder por seus efeitos (arts. 389 e 397 do Código Civil). Do contrato em questão não consta prévia estipulação das perdas e danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, restando imperiosa a a apuração de tais verbas. Pretendem os Autores, então, indenização por danos emergentes, referentes às despesas com locação e condomínio de determinado imóvel para moradia durante o atraso, além de indenização por lucros cessantes, consistentes em 1% (um por cento) do valor do bem, em razão da impossibilidade de usar e fruir o imóvel. Ora, ambas os pleitos não podem coexistir, porquanto o bem não seria empregado ao mesmo tempo para moradia e exploração locatícia. Em verdade, diante da demora da Ré em proceder à entrega da unidade residencial, deixaram os Autores de usar e fruir exatamente aquele bem, com as características referidas no contrato e respectivo preço de mercado, de modo que tais particularidades devem ser consideradas para fixação dos danos sofridos pelos adquirentes. Consoante habitualmente decidido pela jurisprudência, a indenização em tal sentido deve equivaler em média 0,5% (meio por cento) do valor contratado do imóvel, devidos desde o termo final de carência até a efetiva entrega das chaves, encontrando-se a quantia pretendida em tal faixa de valores, de modo que deve ser acolhida. Em tal sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO INCONTROVERSO DA REQUERIDA NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVAS PARA O ATRASO QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. IN APLICABILIDADE, TODAVIA, DA MULTA PLEITEADA PELAAUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. HIPÓTESE EM QUE DEVIDO O VALOR EQUIVALENTE À LOCAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO EM 0,5%

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