Página 195 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2014

unidade 22, bloco 4 do imóvel em questão (fls. 64/68).A Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 76/78. Alega, em oreliminar, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que a empresa Immobili em 06/09/2007 firmou com a CEF contrato de financiamento para a construção do empreendimento no qual está a unidade do autor. Relata que o empreendimento está descrito na matrícula do imóvel e o contrato foi garantido por hipoteca. Destaca, ainda, que a empresa efetuou a venda sem a anuência da Caixa, descumprindo o previsto na Cláusula Décima Sétima do contrato firmado. Relata que devido a inadimplência da empresa, a Caixa fica impossibilitada de liberar a hipoteca. A ré Immobili Participações e Empreendimentos Ltda. apresentou contestação às fls. 102/104. Alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor deve requerer o cancelamento diretamente à Caixa. No mérito, assevera que compete à Caixa cancelar a hipoteca.Réplica às fls. 114/116.O autor informou não ter provas a produzir (fl. 113).Foi o feito concluso para sentença.É o Relatório. Decido.O feito comporta seu julgamento antecipado, diante das provas que já foram carreadas pelas partes no processo, sendo basicamente de direito a questão a ser apreciada. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido é juridicamente possível e não é proibido em nosso ordenamento jurídico.Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela empresa Immobili, eis que firmou contrato particular de mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças, com recursos do FGTS para financiamento do empreendimento referente ao imóvel em questão (Cláusula Primeira do contrato de fls. 82/88).Passo a análise do mérito.A ré Immobili Empreendimentos firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo com garantia hipotecária para construção do empreendimento imobiliário referente ao imóvel do autor.A Cláusula Sétima trata da garantia hipotecária nos seguintes termos (fl. 85 verso):Em garantia da dívida ora confessada e demais obrigações assumidas, o DEVEDOR da à CEF, em primeira e especial hipoteca, transferível a terceiros, a fração ideal de 9,5038% (nove vírgula cinco zero três oito por cento) das frações ideias do referido Condomínio, devidamente registrado sob o nº 02 na área de terras Matrícula sob nº 124.723 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como as benfeitorias que lhe serão acrescentadas, fração ideal aquela que corresponderá as futuras unidades autônomas números 11, 13, 14, 22, 23, 24, 31, 33, 52, 53, 54, 63, 64, 73, 74, 83, 84, 92, 93, 94, 101, 102, 103, 104, 111, 112, 113, 114123, 124, 133, 134, 141, 143, 152, 153, 162, 163 e 164, e respectivas vagas indeterminadas que se constituem acessórios das unidades autônomas, na forma da matrícula 124.723 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do Empreendimento RESIDENCIAL ALLEGRO, Bloco 4, com as características definidas no processo relativo à presente operação de crédito.A Cláusula Décima Sétima de fl. 86 trata do resgate da dívida.O contrato em questão foi assinado em 06/09/2007 (fl. 88).O autor assinou instrumento particular referente a unidade em 13/01/2007 (fl. 14/30).No caso em questão, é possível verificar às fls. 12/13, que consta da matrícula do imóvel que pesa uma hipoteca, registrada sob o nº 582 na Matrícula nº 124.723 em favor da Caixa Econômica Federal.Com efeito, toda negociação imobiliária possui riscos e envolve valores significativos. Portanto, necessário que o comprador adote determinados cuidados, dente os quais a verificação de vasta documentação.Desta forma, o que o adquirente deve procurar, quando de uma transação imobiliária é adotar todas as cautelas que possam de alguma forma minimizar os riscos.No caso dos autos, o autor ao adquirir o

imóvel não tinha conhecimento da existência do gravame que recaía sobre o imóvel.O adquirente de imóvel deve adotar todos os cuidados esperados para concretização de um negócio, especialmente certificar que sobre a coisa não pende ônus judiciais ou extrajudiciais. A publicidade decorrente de anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo de dar conhecimento da situação do imóvel e proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, capazes de gerar consequências ou questionamentos, quanto a validade da celebração dos negócios jurídicos.Nesse sentido:..EMEN: PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. 1. A regra do art. 42, , do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. 2. Na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial, nos termos dos arts. 251 e 263 do CPC. Diante dessa publicidade, o adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o comprador, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado. 3. Cabe ao adquirente provar que desconhece a existência de ação envolvendo o imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85, exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (ROMS - 27358, STJ, Terceira Turma, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJE 25/10/2010, VOL. 95, PG. 135) Entretanto, no caso, o autor não tinha como saber da existência do gravame em relação ao imóvel, eis que

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