Página 2140 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 1 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

em julgado em 19/05/05 (fls. 580). Após a definição do quantum debeatur (sentença de liquidação de fls. 701), iniciou-se a execução contra a principal devedora e, posteriormente, em relação às empresas de seu grupo econômico (despacho de fls. 794). Através da petição de fls. 921/923, alega a Reclamante que o Governo do Estado de São Paulo é importante acionista da então executada VASP, devendo, portanto, responder pelo crédito da exequente. Tal premissa foi aceita pelo MM. Julgador encarregado pela execução, conforme despacho de fls. 921.

Insatisfeita com a sua inclusão no pólo passivo, A Fazendo do Estado de São Paulo, apresentou embargos à execução às fls. 932/975, questionando entre outras alegações, a postura tomada pela MM. Vara de origem, porém, julgados procedentes em parte pela r. decisão de fls. 976/980. Inconformada, a Fazenda Estadual entendeu por adentrar com o presente agravo de petição. Entretanto, em que pesem os argumentos recursais, entendo desmerecer censura a r. decisão de origem. Isso porque, há prova robusta de que a Fazenda Estadual não figurara como mero 'acionista', sem quaisquer poderes outros que pudessem lhes impingir qualquer responsabilidade pelos atos empresariais praticados.

Por certo que os bens dos sócios respondem pelos débitos da sociedade, ante a desconsideração da pessoa jurídica da executada, em razão do disposto no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 e 592, inciso II do Código de Processo Civil, aplicáveis no caso de execução contra sociedade limitada.

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