Página 1177 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAR A PENA-BASE. REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Mostra-se insuficiente a motivação da sentença de primeiro grau no que diz respeito à valoração negativa do vetor personalidade, baseada na vaga menção ao fato de os Réus serem produtores rurais e, ainda, ao fato de um deles ter o 2.º grau de escolaridade completo. Todavia, a despeito do fundamento exposto no acórdão recorrido, a sentença apresentou fundamentação idônea para considerar negativa a circunstância judicial das consequências do crime, pois não se pode desprezar o prejuízo sofrido pela Fazenda Pública – no vultoso valor de R$ 1.182.772,75 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) –, o que demonstra a ocorrência de especial reprovabilidade na hipótese concreta.

2. Considerando-se a pena ora fixada – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão –, o prazo prescricional é de 8 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, c.c. o art. 110 do Código Penal.

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