Página 208 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2014

28/07/2009, época em que já estava em vigor a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8.219/91. (...)

(AC 200951010174024, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/05/2013.)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RETENÇÃO DE 11% - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – ART. 31, § 1º DA LEI Nº 8.212/91 - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ENTRE FILIAL E MATRIZ – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO. I- A questão diz respeito à interpretação que se deve atribuir ao conceito de ―estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra‖, contido no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98 quanto à retenção de 11%, referentes às notas fiscais de prestação de serviços. II- A retenção determinada pelo dispositivo acima referido tem natureza tributária, semelhante à da contribuição sobre a folha de salários, podendo com ela ser compensada, e, pela sistemática do art. 31 da Lei nº 8.212/91, a compensação deve ser restrita à folha de pagamento de cada estabelecimento. III – Nesse sentido, a Primeira Turma do E. STJ, no julgamento do RESP nº 640.880/PR, da relatoria do Ministro José Delgado, entendeu que ―para fins tributários, tanto a matriz quanto as filiais são consideradas estabelecimentos autônomos com personalidade jurídica distinta‖, afirmando ainda que, ―se o fato que originou a demanda deu-se em estabelecimentos distintos de forma individualizada, ou seja, na matriz e filiais, deve, portanto, ser aplicada a norma inserta no inciso II do art. 127 do CTN: ―o domicílio tributário da pessoa jurídica de direito privado é o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento‖. IV – Assim, a filial constitui um estabelecimento, estando, portanto, apta a contrair obrigações, assim como sofrer imposição tributária, autônoma das obrigações e imposições tributárias relativas à matriz. V – Em consulta realizada pelo sindicato do apelante (SINDESP-RJ), no caso de extinção de filial da empresa, foi reconhecido como válido o aproveitamento de créditos relativos às retenções realizadas pela filial. VI – Tendo a extinção da filial de Mangaratiba ocorrido após a impetração do Mandado de Segurança, cabe a análise dos valores apurados e os que podem ser compensados. VII - Apelação parcialmente provida .

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