Página 321 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

autos, por faixa etária aplicado. Assim, a princípio, nesta fase de cognição sumária, não exauriente, e tendo em vista a notória urgência da medida, entendo que, tratando-se de contrato de seguro de saúde, qualquer cláusula restritiva de direitos, deve ser interpretada em favor do consumidor. Ademais, embora o feito dependa de instrução probatória, nesse momento, preservase avida do autor e demais segurados, mesmo porque não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida. Bem por isso havendo verossimilhança na alegação e justo receito da ocorrência de dano irreparável para o requerente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, mas tão somente para determinar que a Requerida desconsidere do valor cobrado da autora, os acréscimos decorrentes da mudança da faixa etária, de 88,38%. Para tanto, deverá emitir novos boletos, para que possa honrar com sua obrigação contratual, sob pena de multa diária, oportunamente a ser fixada. Sirva-se a presente como ofício. No mais, cite-se e intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)

Processo 108XXXX-06.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - OSWALDO JORGE - Sulamerica Cia de Seguro Saúde - Vistos. 1) Recebo a emenda de fls. 61/63. Anote-se. 2) Fls. 64: defiro. 3) Os reajustes de que o autor se queixa vêm se implementando paulatinamente ao longo de mais de uma década, sem que tal houvesse implicado até agora a propalada insuportabilidade das prestações a seu cargo - e nada existe nos autos a denotar que semelhante realidade esteja efetivamente na iminência de se configurar. Daí não concorrer no caso concreto a urgência (no mesmo sentido, v. por exemplo TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento nº 207XXXX-46.2013.8.26.0000), razão por que indefiro a liminar. 4) Cite-se a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue anexa, ficando advertida do prazo de quinze dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelas autoras (art. 285 do Código de Processo Civil). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando ainda ciente a ré de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2014. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)

Processo 108XXXX-18.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - João Carlos Rampim - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. A manutenção do autor JOÃO CARLOS RAMPIM, no plano de saúde do qual era usuário ao tempo do vínculo do contrato de trabalho é direito assegurado no art. 31 da Lei n. 9.656/98. Claro que, conforme constou já na inicial, em relação ao valor das mensalidades, é razoável que o segurado pague a soma da média do valor que a sua empregadora pagou à seguradora, acrescida da parcela que ele pagou ao plano no último período de trabalho. Nesse sentido: “Plano de saúde Não seria lógico para a ideologia do art. 31, da Lei 9656/98, exigir daquele que trabalhou por mais de trinta e dois anos, sendo 16 anos para a General Motors do Brasil, em cuja condição contribuiu, por mais de dez anos, para o plano de saúde empresarial, que pagasse taxa maior para continuar desfrutando, na aposentadoria, dos benefícios contratuais similares Manutenção da sentença que obriga equiparar os preços, sob pena de prejudicar o beneficiário Não provimento, com observação em relação ao quantum do valor da mensalidade, que deve retratar a soma dos valores pagos à SUL AMÉRICA pela GM [média dos últimos 12 meses], juntamente com a parte paga pelo ex-trabalhador [média dos últimos 12 meses], aposentado, autorizado somente os aumentos estipulados pela ANS” (TJSP, Ap. n. 010XXXX-27.2009.8.26.0011, rei Des. Enio Zuliani, dj. 21.07.2011). “PLANO DE SAÚDE COLETIVO Funcionário aposentado Pretensão de se manter em plano de saúde com condições de cobertura e preço iguais às dos funcionários ativos, mediante pagamento da contribuição integral, nos termos do art. 31 da Lei nü 9.656/98. Ré que oferece aos aposentados plano com cobertura semelhante ao dos ativos, mas preço muito superior. Descabimento. Circunstância de o plano dos funcionários ativos ser pela modalidade de preço “pós-estabelecido” que não pode justificar um aumento tão grande para os aposentados. Manutenção do aposentado como beneficiário do plano mediante o pagamento integral das prestações, abrangendo tanto a parcela descontada de sua folha de pagamento quanto a quantia paga pela exempregadora à ré, durante a vigência do contrato de trabalho, calculada através da média do valor pago pela GM por empregado, no ano anterior ao desligamento do autor, que se mostra razoável e mais próximo da determinação contida no art. 3a, parágrafo 4 da Resolução nº 21/99 do CONSU - Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP, Ap. nQ 034XXXX-02.2009.8.26.0000, Rei. Des. Rui Cascaldi, j . 26.06.2012). Portanto, considerando a acima disposto, e a presente dos requisitos do artigo 273 e seguintes do C.P.C, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor, defiro a antecipação da tutela, para determinar que o Requerido BRADESCO SAÚDE S/A. mantenha o autor JOÃO CARLOS RAMPIM, no plano do qual já é beneficiário, na mesma modalidade e condições, com valor decorrente da soma de co participação até então pagos pelo autoro e ex empregadora, sob pena de multa, oportunamente a ser fixada em caso de descumprimento. A presente servirá de ofício. Cite-se. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO RODRIGUES ANDRADE (OAB 183474/SP)

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