Página 1931 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

notificação naquele endereço, ainda que por terceiro, que, do contrário, não se pode supor a ciência do devedor, nem considerálo constituído em mora, portanto. Nesse sentido, novamente o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1315109/RS. Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe de 21.3.2011) No caso, embora expedida a indigitada notificação (fls. 10/12), tem-se que a mesma não foi efetivamente entregue no endereço do réu. Daí a consideração de que o réu não foi constituído em mora e a conclusão de que inviável, pois, a ação, ressentida de condição. Por isso, indefiro a petição inicial e julgo logo extinto o processo sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 267, I do Código de Processo Civil. Passada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Custas de 2ª Instância R$ 150,00. Taxa referente ao porte de remessa e retorno R$ 32,70 - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)

Processo 103XXXX-94.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - YDLJ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA EPP - Telefônica Brasil S/A. - Vistos. Em cinco dias, recolha o autor as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Intimem-se. - ADV: CASSIO NOGUEIRA FERREIRA (OAB 249939/SP)

Processo 103XXXX-41.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$ 32.148,00 . Anote-se. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação anterior, prossiga-se. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar