“PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
No sistema da Lei nº 8.112/90 não há direito à continuidade de percepção da pensão após o beneficiário ter completado 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez. Não se questiona a relevância do direito à educação (art. 205 da Constituição). Todavia, não há base legal, e nem fonte de custeio, para a postulada ampliação do tempo de recebimento de pensão. Por outro lado, nada indica que a autora não tenha plenas condições de trabalhar, e, consequentemente, arcar com as despesas do curso, se assim desejar. Apelação desprovida.”
A parte recorrente alega, em síntese, que o v. acórdão violou o disposto nos arts. 201, V e 205, da CF/88 e art. 217, inc. II, alínea b, da Lei 8.112/90.