indenizar, uma vez que o evento lesivo se deu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta;
d) art. 333, I, do Código de Processo Civil, alegando que não foi comprovada a culpa da ré para a ocorrência do evento lesivo, o que afasta seu dever de indenizar;
e) art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante.