FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Liliane de Melo Pontes, AV. BRASÍLIA, 343, VILA AMORIM, Suzano-SP, CPF XXX.652.598-XX, RG 27699240, nascida em 26/12/1974, de cor Branco, Solteira, Brasileiro, natural de Mogi das Cruzes-SP, Prendas do Lar, pai Jose Rodrigues de Pontes, mãe Maria Helena de Melo Pontes, por infração ao (s) artigo (s): Art. 348 “caput” do (a) CP, e que atualmente encontra (m)-se, o (s) réu (s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 000XXXX-23.2011.8.26.0606, que lhe (s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO (A)(S) para responder (em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua (s) defesa (s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Noticiaram os inclusos autos de termo circunstanciado que, no dia 22 de junho de 2011, por volta das 9h, na Avenida Brasília, nº 343, Vila Amorim, nesta cidade e Comarca de Suzano, a agente supramencionada auxiliou a subtraír-se à ação de autoridade pública autor de infração penal (João Alexandre Leal), a que é cominada pena de reclusão (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), concedendo-lhe fuga do local do crime, com a finalidade de evitar a prisão em flagrante. Conforme foi apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionado, João Alexandre Leal, enquanto fugia da polícia militar pela prática de tráfico de drogas (vide denúncia de fls. 42/45), ingressou na residência da denunciada, esposa de seu amigo Marcos Leandro Feliciano, que alí não se encontrava, para se refugiar. Assim foi que, indagada por policiais que o perseguiam, tencionando auxiliá-lo a subtrair-se à ação das autoridades públicas, a acusada afirmou, falsamente, à eles, que não havia ninguém na casa, além dela e das filhas menores. Logo em seguida, diante da insistência dos agentes públicos, asseverou ela, também falsamente e no mesmo intento de auxiliar João Alexandre, que na casa se encontrava também seu marido, que que este se apresentou como sendo o esposo da acusada, quando certo que o marido dela era Marcos Leandro Feliciano, que não se encontrava na residência. Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência Liliane de Melo Pontes como incursa no artigo 348, caput, do Código Penal”. E como não tenha (m) sido (a)(s) encontrado (a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. Suzano, 02 de setembro de 2014.
2ª Vara Criminal
O (A) Doutor (a) Fernando Augusto Andrade Conceição, MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Foro de Suzano, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.