Página 453 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 4 de Setembro de 2014

Do que se extrai dos autos, não se desincumbiu a empresa ré do ônus que lhe cabia de provar o cumprimento de todas as normas de prevenção de acidentes de trabalho, notadamente, para os empregados que se ativam na condução de veículos em estradas interestaduais, que não foram beneficiados com qualquer instrução quanto aos procedimentos de segurança neste tipo de atividade. Neste momento, destaco que a fundamentação do autor no tocante ao veículo não procede, ao passo que o mesmo estava em boas condições de uso, como relatado no Boletim de Ocorrência, e é meio comum para utilização em viagens.

Como bem acentua o jurista e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra renomada, “o acidente do trabalho pode também surgir, por culpa do empregador, sem que tenha ocorrido violação legal ou regulamentar de forma direta [...]. Isso porque as normas de segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas, não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas do empregado e do empregador na execução do contrato de trabalho” (Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª ed. Pag. 161).

Assim, no caso dos autos, ocorreu por parte da ré uma violação ao dever geral de cautela, já que lhe cabia adotar todas as precauções no sentido de oferecer cursos para a segurança de empregados na condução de veículos em estradas, consoante dispõe o artigo 157, I e II, da CLT.

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