Página 477 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Setembro de 2014

membros deste Tribunal Regional Federal, em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheram parcialmente (02.06.2011) a argüição de inconstitucionalidade suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo nº 20085101000963-0) para declarar a inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, nos termos do voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. 5. Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei), face ao princípio da legalidade formalizado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 6. Recurso desprovido."(grifos nossos) (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200651015088108, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 19/02/2014).

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº 10.795/2003. ANUIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº 9.649/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.000/2004. SÚMULA Nº 57 DO TRF2. EXTINÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA CDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1 .Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal proposta para cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF/88, referente aos anos de 2003 a 2007, tendo em vista a impossibilidade de Conselhos Profissionais instituírem ou majorarem tributos por meio de resolução. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. A Lei nº 6.994/1982 -regra geral e posterior à Lei nº 5.194/66, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. Além disso, as Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e § 1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: 'são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04'. 5. A cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional relativa ao CRECI passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5.12.2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretores de Imóveis, fixando os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. Precedentes desta Corte Regional: AC 201051015194489, 4ª Turma, Rel. Des. LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 18.4.2013; AC 2010.51.01.517669-4, Rel. CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJe 19.4.2013. 6. É inviável a execução de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até dezembro 2003, porquanto constituídos com base em resoluções do Conselho Profissional, em flagrante ofensa à legalidade tributária estrita. 7. Malgrado o art. , § 8º, da LEF e a Súmula nº 392 do STJ consagrem a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos à execução, para a correção de erro formal ou material, tal não se aplica ao caso, uma vez que o vício em questão não é possível de correção, por tratar-se de cobrança fiscal sem previsão legal. 8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1115501 (1ª Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010), submetido ao regime de recurso repetitivo, é possível prosseguir a execução da parte válida da CDA, se por simples cálculos aritméticos puderem ser aferidos os valores remanescentes da dívida. 9. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito em relação aos créditos dos anos de 2004 em diante; mantendo-se a extinção do processo apenas em relação aos créditos dos anos de 2003."(grifos nossos) (TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 200851015175488, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10/01/2014).

Portanto, considerando que a CDA de fl. 01 refere-se às anuidades devida nos exercícios de 2003/2007, sem base legal que previsse o valor das referidas contribuições sociais, remanesceria a impossibilidade de execução dessa verba, mesmo que não houvesse o reconhecimento da prescrição.

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