Página 2587 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

juros de mora e multa moratória”. Ademais, reza o parágrafo 2º do artigo da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora - A aplicação da Taxa SELIC é legítima para correção de débito tributário. Nesse sentido: RE nº 582461 julgado em regime de repercussão geral pelo Pleno do STF e REsp 879.844/MG julgado na sistemática do art. 543-C do CPC pelo STJ. No que se refere à verba honorária, não é devida nas execuções fiscais de créditos tributários da fazenda nacional, à vista da aplicação do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 006XXXX-74.2002.4.03.6182/ SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Convocado Simone Schroder Ribeiro. j. 06.03.2014, unânime, DE 18.03.2014). Por fim, os juros seguiram a aplicação da taxa Selic, conforme lei de regência e sua constitucionalidade tem sido reiteradamente declarada em nossos Tribunais. Pelo exposto, julgo improcedente a exceção, o que faço com base no artigo 269, I, Código de Processo Civil. Não havendo acolhimento da exceção, deixo de condenar em honorários. Nesse sentido: (...) Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.08.2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.09.2010; EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.06.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 1256724/RS (2011/0101906-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.02.2012, unânime, DJe 14.02.2012). Prossiga-se com a execução. P.R.I.C. - ADV: EDISON PAVÃO JUNIOR (OAB 242307/SP)

Processo 000XXXX-20.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001104) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Lettera Informatica LTDA Me - Ante o exposto, REJEITO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade oposta pela executada LETTERA INFORMÁTICA LTDA ME em face da FAZENDA NACIONAL, e DESCONSTITUO o título executivo correspondente à CDA nº 80 4 09 030514-46. Em consequência, extingo o processo com relação a esta CDA, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se quanto às demais (nº 80 4 10 057024-46 e 80 6 10 044035-35). Inexistem custas ou despesas. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da excepta por se tratar de mero incidente e diante do prosseguimento, em maior parte, da execução. int. - ADV: GILBERTO PIMENTEL DE M GOMES JR (OAB 21350/BA), ADRIANO PARIZOTTO (OAB 188669/SP), CARLOS ALEXANDRE DIAS TORRES (OAB 138728/RJ)

Processo 000XXXX-03.2004.8.26.0106 (106.01.2004.001412) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Plastunion Ind de Plasticos LTDA - Vistos. Trata-se de pedido incidente apresentado por PLASTUNION INDÚSTIA DE PLÁSTICOS LTDA contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em suas razões, alega o devedor que a CDA é nula por falta de cópia do processo administrativo e que a aplicação de juros capitalizados via Selic é inconstitucional (fls. 62/78). O credor impugnou o pedido (fls. 82/97). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. Em que pese se tratar de pedido atípico, conhecerei de algumas das alegações pelo seu caráter de ordem pública e por não dependerem de dilação probatória. Não há qualquer nulidade na CDA, que tem presunção de legitimidade e não precisa acompanhar cópia do processo administrativo, sob pena de se tornar inútil a própria existência da certidão. Houve no caso autolançamento e não denúncia espontânea, de modo que evidente que a juntada do processo administrativo não traria nenhuma informação nova, que não fosse de conhecimento do excipiente. Os juros seguiram a aplicação da taxa Selic, conforme lei estadual de regência e sua constitucionalidade tem sido reiteradamente declarada em nossos Tribunais: É viável a aplicação da Taxa Selic, como fator remuneratório de capital, a título de juros de mora e atualização, ante a existência de lei estadual específica, não se admitindo apenas sua cumulação com outros índices remuneratórios de capital ou de correção monetária. (Apelação nº 017XXXX-43.2010.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Vicente de Abreu Amadei. j. 28.01.2014). Não há como reconhecer o alegado estado de inadimplência necessário, pois não há nos autos qualquer prova de insolvência da empresa executada e se tal houvesse, seria o caso de pedir a quebra da empresa. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado de forma incidental. Prossiga-se com a execução. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP)

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