fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – PAGAMENTO A MENOR – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ART. 150, § 4º, DO CTN – SENTENÇA CONFIRMADA.
- A jurisprudência firmou entendimento de que se não ocorre qualquer pagamento do tributo, não se há de falar em homologação do autolançamento efetivado pelo contribuinte, posto que inexistente esse e, por conseguinte, não há prazo para assim proceder, deixando de ser aplicável a aludida norma constitucional do § 4.º, art. 150, de maneira a incidir a regra geral do art. 173, I, do CTN. Assim, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.” - A regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do CTN, tem aplicação limitada às hipóteses em que não há pagamento antecipado pelo contribuinte, ou em que o pagamento antecipado é feito com dolo, fraude ou simulação.