VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 193 DA LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO TETO. PRECEDENTES. GADF. NATUREZA FUNCIONAL. INCLUSÃO NO TETO. VANTAGEM DO ARTIGO 5º LEI 8.852/1994. MERO REGISTRO ESCRITURAL. PRECEDENTES. APELOS E REEXAME PROVIDOS EM PARTE.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o art. 37, XI, da CF/88, mesmo vigência da Emenda Constitucional 19/98, permaneceu com sua aplicabilidade sujeita ao advento de lei regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter pessoal.
A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Em sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC 41/2003, preenchendo a lacuna existente.