Página 6477 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

171, § 3º, do Código Penal, que prevê a pena máxima em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão, observo que já transcorreu o lapso de 12 anos, desde a suspensão do benefício ocorrido em 3/9/1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366191/RJ, Relator o Ministro OG FERNANDES , DJe 21/06/2013).

(...). I - O estelionato previdenciário, em que há percepção de parcelas sucessivas do benefício, é crime permanente cujo lapso prescricional começa a contar da data em que cessa a permanência (artigo 111, inciso III, do Código Penal). (Precedentes). II - Escorreita a orientação do e. Tribunal a quo que considerou cessada a permanência delitiva na data do recebimento da última parcela indevida, in casu , aquela determinada administrativamente pelo INSS. III - Assim, o fato da recorrida ter percebido após esta primeira interrupção, e, em virtude exclusivamente de cumprimento de decisão judicial, posteriormente, parcelas deste mesmo benefício previdenciário, não autoriza concluir que esta segunda interrupção tenha sido a data da cessação da permanência, notadamente por não se configurar, nesta segunda hipótese, o ardil do agente. (...). (REsp 1057510/RJ, Relator o Ministro FELIX FISCHER , DJe 13/10/2009).

Dessarte, encontrando-se o acórdão objurgado em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide no caso o enunciado nº 83 da Súmula desta Corte: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

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