Página 266 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Quadrilha ou bando (redação anterior à dada pela Lei nº 12.850, de 2013) Artigo 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena -reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Contrabando ou descaminho (redação anterior à Lei nº 13.008/2014). Artigo 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. (...) 1º -Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) (...) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) 2.2 INVESTIGAÇÕES INICIAIS Segundo o órgão do Ministério Público Federal, várias máquinas caça-níqueis, montadas com componentes estrangeiros, foram apreendidas, principalmente pela Polícia Federal e pela Polícia Militar (sobretudo quando comandada pelo então Major Airton Troijo), em operações realizadas nos anos de 2007 e 2008, muitas vezes diante de informações coletadas e transmitidas pelo Comando da Polícia Militar local (vide rol de apreensões mais abaixo). Ocorreram, a partir de então, outras apreensões de caça-níqueis, mormente realizadas pela Polícia Militar. Com isso, o Parquet Federal em Jaú ofereceu várias denúncias, principalmente em face de donos de bares, em posse de quem os quais as máquinas haviam sido apreendidas, pela prática, em tese, do delito de contrabando, previsto no artigo 334, , c, do Código Penal. Sustenta a acusação, ainda, que, mesmo após as inúmeras ações executadas ao combate de tal prática delituosa, a exploração das máquinas continuou se perpetuando, em diversos bares e outros estabelecimentos semelhantes e também em residências. O Ministério Público Federal, para a melhor investigação dos fatos, requereu a interceptação telefônica dos envolvidos. Paralelamente, teve curso no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - Núcleo de Bauru, órgão integrante do Ministério Público Estadual de São Paulo, procedimentos investigatórios criminais relativos à disseminação das máquinas caçaníqueis em Jaú e região. Num dos procedimentos investigatórios, houve interceptação telefônica, evidentemente realizada com autorização judicial. Apurou-se, em tais investigações, que vieram para a região pessoas responsáveis pelo gerenciamento e pela distribuição dos caça-níqueis, contando elas com a participação de algumas autoridades públicas que operaram pela impunidade da prática delituosa, atuando, inclusive como informantes de operações policiais. A existência de várias condenações de corréus, em vários dos 12 (doze) processos desmembrados, corrobora tais conclusões. Vejamos se, no presente caso, a prova produzida em Juízo, somada às já apuradas na fase investigatória, basta, ou não, para a condenação dos três acusados que figuram no polo passivo desta ação penal. 2.3. APREENSÕES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS Por conta das investigações, lastreadas em escutas telefônicas autorizadas judicialmente, várias máquinas caça-níqueis, com componentes estrangeiros, foram apreendidas pela Polícia Federal e pela Polícia Militar, principalmente em operações realizadas nos anos de 2007 e 2008. De fato, nessa época correram apreensões substanciais de

máquinas caça-níqueis, a saber: em 15 de maio de 2007, operação conjunta realizada pela Polícia Federal, Polícia Militar e Receita Federal, resultou na apreensão de aproximadamente 230 (duzentos e trinta) máquinas caçaníqueis, apenas no Município de Jaú. Dessas, 155 (cento e cinquenta e cinco) delas (cf. f. 13, 16, 134/145 e 2.339/2.353) foram encontradas em um único barracão situado na Rua Iara, 236 ou 250, Jardim Estádio, em Jaú/SP, o que ensejou a propositura da ação penal n.º 000XXXX-70.2008.4.03.6117, em face, particularmente, de Hermínio Massaro Júnior e Altair Oliveira Fulgêncio. No mesmo dia, houve a apreensão, em um escritório de gerenciamento da atividade ilícita (situado na Rua Lourenço Prado, n.º 218, Edifício Centro Empresarial, 7º andar, sala 74, em Jaú/SP), de R$ 16.927,00 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais) em espécie, 50 (cinquenta) cheques de bancos e valores diversos, um revólver calibre 38, n.º CL 66953, Taurus, com 4 (quatro) cartuchos íntegros, além de vários documentos correlatos à prática do crime de contrabando e jogos de azar (cf. f. 06/06-v, 14/15 e Apenso I). Tais apreensões ensejaram a instauração do IPL n.º 7-0258/2007-DPF/BRU/SP (autos n.º 000XXXX-09.2007.4.03.6117, em relação ao qual o presente feito foi desmembrado); em 25 de junho de 2007, foram apreendidas mais 118 (cento e dezoito) máquinas caça-níqueis, localizadas na chácara Nossa Senhora Aparecida, de propriedade de Sérgio Roberto Dejuste, situada no condomínio Portal das Araras, na Rua Tico, 22, Distrito de Potunduva, Jaú/SP. Tal apreensão ensejou a propositura da ação penal n.º 000XXXX-40.2007.4.03.6117,

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