Página 763 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2014

que regulamenta a profissão dos Assistentes Sociais, tem competência legal para fiscalizar e orientar o exercício profissional, bem como defender e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da categoria e foi cientificado da abertura do Concurso Público para Assistente Social, da Prefeitura Municipal de Quadra.Afirma que, nessa qualidade, enviou ofícios, notificações e notificação extrajudicial para a Municipalidade, solicitando o fornecimento dos nomes e números de registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela elaboração das provas, entre outras informações.Salienta que, nas solicitações, esclareceu a importância das informações a fim de que as provas fossem elaborados com rigor técnico, e que as comissões, examinadoras e julgadoras de concursos públicos, fossem constituídas por profissionais com conhecimentos científicos e técnicos na área do concurso. Ressalta, outrossim, que esclareceu que é atribuição privativa do Assistente Social, conforme dispõe o artigo , IX, da Lei 8.662/93, elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social.Assevera que, embora o Prefeito Municipal de Quadra, tenha informado que a Prefeitura está tomando todas as providências necessárias para adequação da carga horário ao que determina a Lei Federal nº 12.317/2010, deixou de fornecer as demais informações solicitadas, relativas à elaboração e correção da prova.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/26.Devidamente citado, o Município de Quadra apresentou contestação, às fls. 45/46, aduzindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para responder à presente ação, já que a elaboração das provas foi delegada à empresa Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública LTDA. No mérito, sustenta que há impossibilidade de fornecer os dados, que são sigilosos, de empregados de terceiros, no caso da empresa Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública LTDA.Réplica às fls. 66/68.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.MOTIVAÇÃOConfigura-se hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária e incabível a produção de outras provas.

PRELIMINARRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Município de Quadra. Com efeito, em sendo o edital a lei do concurso, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Assim, a Administração, o município de Quadra, no presente caso, deve figurar no pólo passivo da presente ação.Afastada a preliminar apontada, passo ao exame do mérito da presente ação.NO MÉRITODa análise dos autos, verifica-se que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual.Segundo lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, em Código de Processo Civil

Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. RT, 1999, p. 1120:Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.Ademais, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a exibição cautelar tem lugar quando se tratar de documentos que pertença à interessada/autora ou que lhe seja comum. Senão vejamos:Art. 844: Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:I - (...) II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;III - (...) Pois bem, compulsando os autos, observa-se que a requerente se insurge contra a não apresentação pelo réu, das informações e documentos que indiquem os nomes e números do registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela elaboração da prova do Concurso Público para o cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Quadra/SP, de 17/01/2012.Em sede de contestação, o Município de Quadra sustenta a impossibilidade de se fornecer dados (e dados sigilosos, diga-se de passagem) de empregados de terceiro, no caso, da empresa Publiconsult Assessoria e Consultoria Pública LTDA, contratada por meio do Contrato Administrativo nº 003/2012.Pois bem, o Edital de concurso público e processo seletivo, acostado às fls. 12/16 dos autos, estabelece um vínculo entre a Administração e a empresa contratada para elaboração e correção da prova para o cargo de assistente social, de onde se extrai sua responsabilidade para apresentar os documentos solicitados pelo Conselho requerente. Ademais, observa-se da cláusula segunda do contrato acostado às fls. 48/51 dos autos, que a execução dos serviços será acompanhada pela Contratante, ora requerida, através de Comissão do Concurso Público/Processo Seletivo. Anote-se que dentre as muitas obrigações dos Conselhos Profissionais, está o fiscalizar e orientar o exercício profissional.Destarte, da análise dos documentos colacionados aos autos, notadamente às fls. 17/26, verifica-se que houve solicitações e notificações requerendo as informações, objeto dos presentes autos, porém até a data do ajuizamento da ação, o requerente não obteve resposta do município.Assim, no caso em apreço, é de se determinar que o Município de Quadra traga aos autos as informações requeridas pelo CRESSSP.Portanto, conclui-se que a presente demanda merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVOEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial no sentido de determinar que o Município de Quadra apresente ao CRESS-SP documentos informando os nomes e números do registro no CRESS dos profissionais responsáveis pela elaboração da prova do Concurso Público para o cargo de Assistente Social da Prefeitura Municipal de Quadra/SP, de 17/01/2012, no prazo de 30 (trinta) dias, resolvendo o

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