Página 68 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Setembro de 2014

CPC, na qual a instrução probatória é vasta e suficiente para se apurar acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da dívida reclamada. 2. Constando dos autos prova escrita de dívida literal, exigida pela lei, cabe ao magistrado determinar a instrução adequada dos autos para apurar a veracidade das informações constantes da inicial do procedimento monitório. 3. A jurisprudência desta Corte já se manifestou em diversos casos no sentido de que a deflagração do procedimento monitório não exija, de pronto, prova escrita com dívida certa e líquida. A exigência se dá apenas que o documento apresentado aos autos aponte prova literal do valor cobrado. Cabe ao réu, com a apresentação dos embargos monitórios, provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida."(TJMA, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Lourival Serejo, Apelação Cível nº 017641-2011, j. 04.04.2013). Grifou-se.

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INCUMBÊNCIA DO RÉU. (...) É ônus do devedor provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na ação monitória, demonstrando a ilicitude do débito, o pagamento da dívida, a falsidade do documento, a inexistência da relação jurídica ou qualquer outro fator que inviabilize a pretensão autoral, nos termos do art. 333, II, do CPC. III - Se o réu não apresenta nenhum elemento apto a contrariar o pedido monitório, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de outras provas, não há como considerar improcedente o pleito autoral, respaldado em farta prova documental acerca do débito reclamado. IV - Apelo conhecido e desprovido."(TJMA, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, Apelação Cível nº 25.333/2009, j. 16.03.2010). Grifou-se.

Anoto, ademais, que o conceito de"prova escrita", a que faz alusão o art. 1.102-A do CPC, deve ser interpretado extensivamente, admitindo-se como tal qualquer documento que sinalize a existência de uma dívida não formalizada por meio de título executivo. Confira-se, nesse sentido, a cognição adotada pelo STJ:

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