Página 61 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 15 de Setembro de 2014

No Estado do Paraná, no exercício da competência legislativa, reconhecida na ADIn n. 1.624/MG (Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13-06-2003; ADIn n. 1.926/PE, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 10-09-1999), publicou, em 09 de setembro de 1970, a Lei n. 6.149, alterada pela Lei n. 13.611, de 04 de junho de 2002, sobre o cálculo das custas processuais. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota n. 3 dispõe, verbis: nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa , o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC.

Desse modo, no cálculo das custas deve ser observado o valor da causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

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