Página 859 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2014

de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 208XXXX-29.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: P. S. A. M. de S. -Paciente: L. A. de A. (Menor) - Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Paula Sant Anna Machado de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 208XXXX-06.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: P. S. A. M. de S. - Paciente: M. dos S. G. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº 208XXXX-06.2014.8.26.0000 Impetrante: Paula Sant Anna Machado de Souza Paciente: M. dos S. G. Monocrática nº 18.665 Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente - Perda superveniente do objeto. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do adolescente M. dos S. G. contra decisão da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital (fl. 31), que recebeu a representação contra ele oferecida e decretou a internação provisória em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 65 da Lei nº 9.605/1998. Indeferida a liminar (fl. 38/39), vieram aos autos as informações (fl. 44/45). A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o pedido ou a denegação da ordem (fl. 47/49). Diligência da serventia (fl. 51/53). É o relatório. 2. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme se verifica a fl. 51/53, houve prolação de sentença aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida ao adolescente M. dos S. G., cumulada com medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos. Assim, desaparecidos os motivos apontados como configuradores do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. 3. Diante de tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimemse e Registre-se. São Paulo, 23 de julho de 2014. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado (a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paula Sant Anna Machado de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

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