Página 109 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Setembro de 2014

notas, sem que a reclamada, contudo, pagasse a diferença pelo acréscimo de trabalho. Aplicando-se por analogia o disposto no art. 13 da Lei 6.615/78, condenou a ré a pagar ao autor indenização pelos prejuízos sofridos, no percentual de 10% sobre o salário mensal.

A reclamada recorre da decisão. Alega que, na tarefa de expedição de notas, o autor não recebeu remuneração inferior, conforme confessa em seu depoimento pessoal. Ademais, a testemunha por ela arrolada testificou ter o reclamante desempenhado tal função, de modo exclusivo, por apenas 2 meses, não havendo o alegado acúmulo. Invocando o art. 456 da CLT, pede a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação. Alternativamente, que seja limitada apenas ao período de 2 meses.

Na inicial, o autor alegou que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços agrícolas. Porém, a partir de junho de 2013 até a demissão, acumulou essa função com a de expedidor de notas - fls. 05.

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