Página 858 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Setembro de 2014

banco requerido, uma para o salário referente ao cargo de professor no município de Pio XII e outra referente a cargo ocupado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Declara que pediu transferência desta segunda conta para a Caixa Econômica Federal. Entretanto, ambas as contas foram transferidas, sem o seu consentimento.Em razão disso, informa que passou por vários constrangimentos, já que precisou pedir dinheiro emprestado para pagar suas contas e também não recebeu explicações de qualquer funcionário da instituição financeira requerida, só vindo a entender o ocorrido quase duas semanas após a constatação de que a sua conta no Banco do Brasil se encontrava praticamente sem saldo positivo.Ao final, pugna, pela procedência do pedido para concessão da medida liminar para que seja desfeita a transferência indevida, retornando a conta salário referente ao cargo no município de Pio XII ao Banco do Brasil. Requer ainda, em cognição exauriente, a condenação do requerido ao pagamento dos danos morais sofridos.Com a inicial, juntou os documentos de fls. 09/14.É o relatório. Decido.Passo a fundamentação nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.Qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis, a saber: a relevância do fundamento - (fumus boni iuris) e o perigo de um prejuízo (periculum in mora), para concessão da tutela antecipada.O poder geral de cautela há que se entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.As alegações do autor, corroboradas pelas provas apresentadas, justificam a concessão da antecipação requerida, eis que, à primeira vista não há motivos para que tenha sido efetuada (e assim permaneça) a transferência de contas.Defiro, pois o pedido formulado, determinando ao BANCO DO BRASIL S/A que desfaça a transferência feita de forma indevida, restabelecendo a conta salário de titularidade do autor referente ao cargo de professor do município de Pio XII. Determino a aplicação de multa diária, em favor da Autora, no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão, que limito ao valor de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais). Inverto o ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, para determinar ao requerido que apresente o requerimento de transferência da referida conta, atestando que esta se deu de forma escorreita.Designo o dia 18/09/2014, às 09:40 horas para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo , inciso VIII, da lei 8.078/90.Intime-se o Demandante, por seu advogado, através de diário eletrônico, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar. Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Intimemse.Cumpra-se.Pio XII/MA, 10 de julho de 2014.Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito PIO XII-MA, 15 de setembro de 2014.Resp: 1503424.

PROCESSO Nº 000XXXX-38.2012.8.10.0111 (3202012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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