Página 551 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2014

DE ARMA, COMO REQUERIDO PELA DEFESA. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 56, X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 054/2006, DEIXA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. Icoaraci, Secretaria Judicial da 2ª Vara Penal Distrital, aos 06 (seis) dias do mês de junho de 2014, eu, ___, Elder Savio Alves Cavalcanti, o digitei e subscrevo.

PROCESSO: 00004909820048140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/06/2014 PROMOTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA VÍTIMA:E. P. S. DENUNCIADO:EDER MENDES GOMES Representante (s): PEDRO VITAL MASCARENHAS JUNIOR (ADVOGADO) DENUNCIADO:DORIVAL CORREA SILVA VÍTIMA:R. A. G. L. . EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Com prazo de 90 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, foram CONDENADO S o s acusado s EDER MENDES GOMES E DORIVAL CORREA SILVA , conforme SENTENÇA de fls. 59/64 e que passo a transcre ve r : ¿ S E N T E N Ç AVistos etc.Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra EDER MENDES GOMES, brasileiro, paraense, solteiro, sem profissão definida, nascido em 02/1/1981, filho de Estácio dos Santos Mendes Gomes e Maria José Mendes Gomes, residente na Rua Imperador, pass. fé em Deus n.º 76 e DORIVAL CORREA SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, sem profissão definida, nascido em 26/6/1979, filho de Félix Rodrigues da Silva e Maria Domingas Correa Silva, residente na Rua Imperador, pass. fé em Deus n.º 76, dando-os como incursos nas sanções punitivas dos Art. 129, § 1º, Inciso II, e Art. 163, parágrafo único, Incisos I e IV, 1º parte, do CPB.Narra o Dominus Litis na denúncia, de fls. 02/03, em síntese, que no dia 06/3/2004, por volta das 04:00h, na residência situada à Rua Imperador n.º 57, Bairro da Pratinha II, os Acusados acompanhados de mais outras duas pessoas ainda não identificadas, utilizando-se de um pedaço de madeira agrediram gravemente a vítima Edimilson Pires da Silva, causando-lhe traumatismo cranioencefálico.Conclui postulando o processamento na forma da lei até final julgamento.A Denúncia foi recebida em 31/3/2004, e as Defesas Prévias apresentadas as fls.62/63, arrolou as testemunhas Sedy da Costa Ribeiro, Liduina Côrrea Nogueira, Raimundo Miranda de Moraes, Manoel Rodrigues Batista, Ovanil Corrêa de Freitas e Wagner da Silva Freitas. Na instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas: arroladas na Denúncia ¿ EDIMILSON PIRES DA SILVA, RAIMUNDO ANTÔNIO GEMAQUE LIMA, MARNEY BRITO PERES, ADIEL ANDRADE COSTA. Pela Defesa foram ouvidas as testemunhas SEDY DA COSTA RIBEIRO, LIDUINA CÔRREA NOGUEIRA, MANOEL RODRIGUES BATISTA, desistindo das testemunhas Ovanil Corrêa de Freitas e Wagner da Silva Freitas. O interrogatório dos Réus foi realizado no inicio da instrução criminal. As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos Acusados nas sanções punitivas dos crimes previstos no art. 129, Caput, e 163, ¿Caput¿, bem como o Parquet requer que seja designado audiência para proposta de suspensão condicional do processo aos Réus. Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais aduz que não existe materialidade do crime de dano, requerendo a absolvição, bem ainda requer que seja reconhecida a extinção da punibilidade com relação ao crime no art. 129, Caput, do CPB.Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, (...) II) - DA CONCLUSÃO.Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual: a) DECRETO extinta a punibilidade dos Acusados EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA no tocante ao crime previsto no Art. 163, Parágrafo Único, Incisos I e IV do CPB, com fulcro no Art. 107, Inciso IV do CPB; eb) CONDENO os Acusados EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA as sanções punitivas do Art. 129, § 1º, Inciso I, do CPB.Passo à individualização da pena ao Réu EDER MENDES GOMES com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB com relação ao crime previsto no Art. 129, § 1º, Inciso I, do CPB.O Réu é possuidor de bons antecedentes criminais, por força do enunciado da Súmula nº 444/STJ.Sua conduta social é boa.A conduta do Acusado se mostrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, uma vez que portando um pedaço de madeira agrediu violentamente a vítima em uma região extremamente perigosa para causar risco de vida, qual seja a cabeça.Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sua personalidade, razão pela qual reputo-a como boa.Os motivos do crime se mostrou reprovável, uma vez que o réu agrediu a vítima pelo fato de a mesma ter ido socorrer seu vizinho.As circunstâncias do fato não apresentam contornos especiais que necessitem de maior exasperação da pena.As consequências extrapenais são tão-somente as decorrentes do delito, sendo certo que estas qualificam o crime, de forma que não serão utilizadas evitando o bis in idem.O comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do médio prevista para o crime de lesão corporal de natureza grave, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão.Não há atenuantes ou agravantes.Não há causas de diminuição ou aumento da pena.Portanto, torno definitiva a pena do Réu EDER MENDES GOMES em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.Incabível qualquer substituição.Passo à individualização da pena ao Réu DORIVAL CORREA SILVA com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB com relação ao crime previsto no Art. 129, § 1º, Inciso I, do CPB.O Réu é possuidor de bons antecedentes criminais.Sua conduta social é boa.A conduta do Acusado se mostrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, uma vez que auxiliando o outro Denunciado agrediu violentamente a vítima em uma região extremamente perigosa para causar risco de vida, qual seja a cabeça.Não existem nos autos elementos suficientes para aferir sua personalidade, razão pela qual reputo-a como boa.Os motivos do crime se mostrou reprovável, uma vez que o réu agrediu a vítima pelo fato de a mesma ter ido socorrer seu vizinho.As circunstâncias do fato não apresentam contornos especiais que necessitem de maior exasperação da pena.As consequências extrapenais são tão-somente as decorrentes do delito, sendo certo que estas qualificam o crime, de forma que não serão utilizadas evitando o bis in idem.O comportamento da vítima em nenhum momento colaborou à prática do delito.Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau acima do médio prevista para o crime de lesão corporal de natureza grave, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão.Não há atenuantes ou agravantes.Não há causas de diminuição ou aumento da pena.Portanto, torno definitiva a pena do Réu DORIVAL CORREA SILVA em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto.Incabível qualquer substituição.Concedo aos Réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que já se encontram nesse estado.Deixo de condenar os Réus EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que não apresentaram condições financeiras para tanto, tanto é que estão sendo patrocinados pela Defensoria Pública Estadual.Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão:Lance-se-lhes os nomes no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, art. 15, III); Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809);Expeçam-se guias de cumprimento de pena. Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimemse.Icoaraci (PA), 02 de junho de 2014.Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci ¿ E como não fo ram encontrado s para ser em intimado s pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o s referido s acusado s fica m intimado s da SENTENÇA CONDENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos seis (06) dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze (2014)..

Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

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