As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majoradas por meio de atos administrativos. As leis que atribuíram aos Conselhos Profissionais a autonomia para fixar a contribuição de interesse das categorias profissionais tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais. É o caso do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, declarado inconstitucional através da ADI 1.717, bem como da expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04, reconhecido inconstitucional, conforme súmula 57 desta Corte. Assim, nula a CDA que fundamenta a inicial. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento à apelação.