"Ante o exposto, reconheço, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
do art. 1º da Lei 8.540/92, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido
para declarar que a parte autora, produtora rural pessoa natural, não está obrigada a recolher as contribuições previdenciárias promanadas do art. 25, I da Lei 8.212/91, com a redação