Página 1135 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 17 de Setembro de 2014

"Ante o exposto, reconheço, incidenter tantum, a inconstitucionalidade

do art. da Lei 8.540/92, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido

para declarar que a parte autora, produtora rural pessoa natural, não está obrigada a recolher as contribuições previdenciárias promanadas do art. 25, I da Lei 8.212/91, com a redação

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