Página 700 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Setembro de 2014

37.2XXX.822.0XX2, Ação de Tutela e Curatela, em que foi decretado a interdição de WELITON BARBOSA DE OLIVEIRA, o qual foi lhe nomeado como curador a Srª CLEMÊNCIA PEREIRA BARBOSA, tudo em conformidade com a r. SENTENÇA seguir transcrita:

“A parte autora requereu a INTERDIÇÃO da parte interditanda. Citado (a), o interditando foi interrogado. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório, DECIDO. A requerente é genitora do interditando e, portanto, tem legitimidade para requerer a interdição. Com base no laudo extrajudicial, bem como na impressão pessoal desta Magistrada, é possível perceber que de fato o interditando não possui condições de praticar os atos da vida civil, ficando comprovada a incapacidade absoluta do interditando. Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, acometidos de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Evidente que se deve ter certo cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as consequências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado. No presente caso, restou comprovado a incapacidade absoluta do interditando. Assim, conforme art. e 1767 do Código Civil, o pedido inicial deve ser procedente. Ante o exposto, com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de Weliton Barbosa de Oliveira, por conta de sua incapacidade civil absoluta. Nomeio como curadora a parte requerente Sra. Clemência Pereira Barbosa, qualificada nos autos. Sem custas e sem honorários. Considerando que inexiste algo que traga dúvida sobre a idoneidade do curador, considerando que a venda de eventual bem da interditada deverá ocorrer somente com autorização judicial, considerando o disposto no art. 1190 do CPC, DISPENSO a especialização de hipoteca. Faça as publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil, bem como, providencie a inscrição desta SENTENÇA no registro público competente. Expeça-se o termo de curatela. Após e transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publicação e intimação em audiência. As partes desistem do prazo recursal. Registre-se.”

Proc.: 000XXXX-37.2014.8.22.0022

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