Página 154 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Setembro de 2014

2.Tratando-se de norma de ordem geral e de âmbito nacional, que merece tratamento unitário nas diversas esferas, compete à União definir, por lei complementar, as normas gerais da aposentadoria especial. Nesse sentido, dispõe o artigo , parágrafo único, da Lei n.º 9.717/98, que verbera não ser permitido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios concederem aposentadoria especial aos seus servidores, com base no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. Precedentes: STF - Processo MI 1583 DF. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 24/03/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Processo: MI 1463 DF. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 02/03/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 4. Sendo assim, na espécie, descabe determinar que o chefe do Poder Executivo Municipal inicie processo legislativo para regulamentar a concessão de aposentadoria especial aos servidores municipais, ou mesmo que se aplique, por analogia, a Lei n.º 8.213/91. Precedentes do c. TJRS: Processo: MI 70047947106 RS. Relator (a): Matilde Chabar Maia. Julgamento: 02/08/2012. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. 5. Decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo que a mora legislativa no que tange à aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, é da União. (TJ-PE - MI: 40016320128170000 PE 000XXXX-63.2012.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 26/11/2012, Corte Especial, Data de Publicação: 232) (original sem os grifos)

Outro não tem sido o entendimento dos demais pretório pátrios. Observe:

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. - Consoante o art. , inciso LXXI, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. - Decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça entendendo que a mora legislativa no que tange à aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, é da União. - Aplicação do disposto no art. 211 do RITJRS c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. DENEGARAM A ORDEM (TJRS - Processo: MI 70047947106 RS. Relator (a): Matilde Chabar Maia. Julgamento: 02/08/2012. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível). (original sem os grifos)

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