Página 469 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Setembro de 2014

o ensino de crianças das quatro primeiras séries do ensino fundamental, afigura-se ilegal o ato que nega aos requerentes a posse no cargo ao argumento da falta de habilitação em licenciatura de graduação plena em universidade, em contraposição à regra que excepcionou exercentes do magistério de nível escolar básico, bem como criou um período de transição, denominado "Década da Educação", para que os estabelecimentos de ensino se adequassem às novas normas do Plano Nacional de Educação. (inteligência dos arts. 62 e 87 da Lei 9.394/96 - Diretrizes e Bases da Educação). (Apelação Cível nº 5.687/2003, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Stélio Muniz. j. 12.02.2004).TJMA - SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. QUANTUM RAZOABILIDADE. 1. Cuidando-se de cargo efetivo, uma vez comprovado o vínculo, compete ao Município a prova de fato impeditivo do direito do autor, consubstanciada na demonstração do pagamento das parcelas remuneratórias. 2. O julgamento antecipado não acarreta cerceamento de defesa na hipótese em que a parte sequer protesta pela produção de provas em sede de contestação. 3. Municípios são isentos do pagamento das custas processuais. 4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em patamar razoável, de acordo com os parâmetros do art. 20 do CPC. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 134-25.2006.8.10.0111 (103726/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 05.07.2011, unânime, DJe 11.07.2011).Passo analise do mérito.Válido esclarecer de plano que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. Sendo assim, a negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária, onde a Administração Pública é vinculada pelo princípio da legalidade. Desta feita, a atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas ´a´ e ´c´, da Constituição, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo. In casu, verifica-se que o Requerente é ocupante de cargo público onde seu ingresso ao quadro se deu mediante concurso público tendo como normas regulamentares a sua função (remuneração, férias, licença, progressão e etc.) o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejo/MA (fl. 46/77-v).Nesse contexto, o Requerente não faz jus a nenhuma eventual conquista trabalhista angariada por sua classe na seara privada, bem como, o vigia privado não têm vantagens que o ocupante da mesma função que é servidor público estatutário possui, por exemplo, o direito a estabilidade profissional depois do estágio probatório. No mais, a jurisprudência da Suprema Corte sedimenta o posicionamento:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. , BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, "a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária" (ADI 554, da relatoria do ministro Eros Grau). 2. Se a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 647436 PA , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 03/04/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) Da mesma forma outros Tribunais, como é o exemplo abaixo:TJPB - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - CARGO DE BIOQUÍMICO - ESTATUTÁRIO - ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MENOR E SALÁRIO MAIOR, BASEADA EM CONVENÇÃO E DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - PRELIMINAR -REJEITADA - MÉRITO - REFORMA - NÃO APLICAÇÃO - REGIME CELETISTA - RESPEITO AO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Os Dissídios e Convenções Coletivas de Trabalho são aplicados aos empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não aos servidores públicos, que devem obedecer ao Estatuto ao qual adquiriu vínculo com o ingresso no serviço público. (Apelação Cível nº 078.2007.000684-2/001, 3ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Francisco Francinaldo Tavares. unânime, DJe 21.08.2012).Com essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido do Requerente com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.Defiro o pedido de justiça gratuita. P.R.I.Brejo-MA, 20 de agosto de 2014.Juíza Maria da Conceição Privado RêgoTitular da Comarca Resp: 153908

PROCESSO Nº 000XXXX-57.2009.8.10.0076 (2422009)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

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