Página 642 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Setembro de 2014

sua contagem de tempo e do enquadramento dos períodos apontados na inicial como exercidos em condições especiais, aduzindo que, com isso, preencheria o requisito necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.Não havendo preliminares, passo ao mérito do pedido.01) Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integraisA Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, denominada de Reforma da Previdência, transmudou o regime da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por

tempo de contribuição, o que resultou na alteração da redação do art. 201 e parágrafos da CF/88.No entanto, para os segurados que já se encontravam vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social - na data da publicação da Emenda (16/12/1998), a norma a ser aplicada é a constante do art. 9.º da mencionada Emenda, a qual traz requisitos diferenciados como regra de transição.Nesse momento, cabe ressaltar que este Magistrado passou a assim entender os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais para os segurados inseridos na regra de transição, pois a referida Emenda, alterando os requisitos do art. 201, 7.º, I, da CF/88, exige, para o referido benefício, tão-somente o implemento de 35 anos de contribuição (homem) para aquele que se filiar ao RGPS após a data de sua publicação.Diversamente, e de forma mais severa, a mesma Emenda exige para os segurados já filiados ao RGPS na data de sua publicação e que se inserem na regra de transição, o implemento de requisito etário (53 anos) e de pedágio de 20% do tempo faltante para se completar o tempo de 35 anos à data da publicação da referida Emenda.Portanto, o art. 9.º, da Emenda Constitucional n.º 20/98 fere, frontalmente, o primado da igualdade, por óbvio aplicado, também, aos segurados do RGPS, estabelecido no art. 5.º, da CF/88.Outrossim, a própria autarquia previdenciária já consolidou esse entendimento, no âmbito administrativo, através da Instrução Normativa nº 57/2001, no sentido da não exigência de idade mínima e do referido adicional para concessão de aposentadoria com renda integral.Portanto, s.m.j., não faz sentido exigir do segurado que já estava filiado ao RGPS na data da publicação da referida Emenda os requisitos de idade e de pedágio, pois caso assim se permitisse, o mesmo iria ter que contribuir com mais tempo do que aqueles trabalhadores que iniciaram seus períodos contributivos a partir de 16/12/1998, em nada atendendo aos anseios do legislador constituinte.02) Comprovação de atividade especialAté a edição da Lei 9.032, de 29/04/95, a comprovação de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, com exceção do agente nocivo ruído para o qual já era exigido laudo técnico, devendo, no entanto, ser apresentado o formulário de informações sobre atividades especiais DSS 8030.Com o advento da Lei 9.032, de 29/04/95 extinguiu-se o enquadramento legal por atividade profissional (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a exposição a

agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através de laudo técnico.Ressalte-se que no caso de aposentadoria especial a benesse da legislação reside na redução do tempo mínimo para o benefício (15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo), sendo que apenas no caso de somatória de tempo comum com tempo exercido mediante condições especiais é que se pode converter pelo fator multiplicativo 1,40, no caso de homens, ou 1,20 no caso de mulheres.Quanto ao tempo especial, de acordo com a evolução jurisprudencial, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, posicionamento que vem sendo adotado por este Juízo, a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995 o legislador passou a exigir a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais, extinguindo o enquadramento por categoria profissional.A exigência de laudo técnico, por sua vez, somente veio a ser prevista em lei com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, convertida, posteriormente, na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Referida MP foi regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997.03) Conversão de tempo especial em comumA conversão da atividade especial somente foi admitida em nosso ordenamento jurídico a partir da edição da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. Antes disso, apenas havia a previsão da aposentadoria especial. Ocorre, porém, que o INSS, em sede administrativa, a partir da edição do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70 do Decreto 3.048/99, passou a adotar orientação mais benéfica ao segurado. Com efeito, esse regulamento, ao qual se vincula a atividade administrativa do INSS, passou a estabelecer que as novas regras de conversão de tempo de atividade especial em comum se aplicam ao trabalho prestado em qualquer tempo, motivo pelo qual revejo meu posicionamento e admito a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum mesmo antes da edição da Lei 6.887/80.Quanto à possibilidade de conversão após 28/05/98, a Medida Provisória nº 1.663, de 28-05-98, em seu art. 28, revogou expressamente o 5º do art. 57, da Lei 8.213/91, que estabelecia a conversão de tempo especial em tempo de trabalho exercido na atividade comum, sendo mantida a redação em suas sucessivas reedições. Todavia, com a conversão na Lei nº 9.711/98, foi suprimida a parte final onde fora revogado o 5º, do art. 57, da LB. Sendo, portanto, possível a conversão, inclusive, em período posterior a 28-05-98.

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