Página 1529 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2014

os referidos 180 dias. Afinal, a partir de então, as rés, e não os autores, incorreram em mora. As rés não comprovaram que fatos imponderáveis levaram ao atraso da obra. Entendo, no entanto, que não cabe a multa de 2% do valor do contrato. Não porque ela não esteja prevista no pacto o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, autoriza que ela seja aplicada ao fornecedor, por simetria à previsão contratual contra o consumidor , mas sim porque a multa não é cumulável com indenização, salvo convenção (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Por outro lado, a autora tem direito a indenização, no período de mora das rés. Não importa que a autora tenha adquirido o imóvel para morar. As rés não cumpriram sua obrigação no prazo e isso prejudicou materialmente a autora, evidentemente. Ela poderia, se o quisesse, alugar o apartamento, com ele pronto. Destarte, por essa possibilidade perdida, ela tem direito a uma indenização. Face ao valor de mercado da unidade, o valor locativo atribuído pela autora é razoável, ou seja, há a probabilidade objetiva de o apartamento, assim que pronto, ser alugado por R$ 2.000,00/mês. As rés nada trouxeram para infirmar esse valor. Não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais. Ela depositou suas economias no empreendimento e sua justa expectativa de possuir o apartamento pelo menos até junho de 2011 180 dias depois do prazo avençado foi frustrada pelas rés. É curial que alguém que concentra seus esforços de trabalhador num bem e, quando está para recebê-lo, é decepcionado pela mora da parte contrária, sofre abalo psicológico considerável. O valor pedido pela autora a título de indenização, 10% do valor do contrato, é razoável, em face da frustração que ela sofreu, da força econômica das rés e da dupla função da indenização por dano moral, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator que o desestimule à prática de novos atos contrário ao direito. Contudo, nada impede que as partes convencionem que a comissão de corretagem fique por conta dos compradores. A comissão integra o preço do imóvel e o preço não é tarifado legalmente, mas livre. Quanto à questão aventada na réplica, de demora no financiamento por responsabilidade de intermediária imposta pelas rés, é fato superveniente, diverso dos fatos agitados na inicial, e que, portanto, não pode ter influência no julgamento. Ainda que aim não fosse, os e-mails de fls.297 e ssss. não demonstram que as rés ou que a intermediária por elas supostamente imposta tenha alguma responsabilidade pela demora no financiamento. Assim, o termo final da obrigação das rés é a data do habite-se. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para: a) declarar abusiva a correção do saldo devedor, a partir de 1.06.11 e até a data do habite-se; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.000,00 por mês, a partir de 1.06.11 e até a data do habite-se, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, a partir do último dia de cada mês vencido, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, para os lucros cessantes vencidos antes, e desde cada vencimento, para os vencidos depois (da citação); c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 19.970,29, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que as rés forem intimadas desta sentença. Mínima a sucumbência da autora, arcarão as rés com todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos ora arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Campinas, 04 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$486,71 PORTE REMESSA R$59,00 - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)

Processo 007XXXX-58.2008.8.26.0114 (114.01.2008.079127) - Procedimento Ordinário - Antonio Jose de Pinho - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Diante da satisfatividade do bloqueio realizado, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, extingo a presente execução. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados a fls. 112 em favor do exequente. Desbloqueie-se o numerário na conta do Itaú (fls.110). Intime-se o executado a recolher a taxa final, prevista no artigo , III, da Lei 11.608/03. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. Campinas, 08 de setembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$203,84 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: JOSE ROBERTO NOGUEIRA DIAS FILHO (OAB 98488/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/ SP)

Processo 007XXXX-04.2012.8.26.0114 (114.01.2012.079710) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda -Ana Laura Marchesini Roberto - Goldfarb Incorporações e Construções S/a. - - Gold Alaska Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Ana Laura Marchesini Roberto, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Goldfarb Incorporações e Construções S/a. e Gold Alaska Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., também qualificadas nos autos. Em suma, narra a autora que comprou das rés imóvel na planta, mas o imóvel não foi entregue no prazo prometido, mas somente sete meses depois e, ainda assim, inacabado; que é abusiva a cláusula que estende o prazo das rés para entrega da obra, em 180 dias; que, quando da entrega do apartamento, a unidade não tinha o necessário para a instalação de gás, o que só foi regularizado no mês seguinte; que, ademais, a piscina até hoje está indisponível para uso; que a churrasqueira, o salão de festas e o salão de jogos só foram finalizados depois de dois meses da entrega das chaves. Pede a condenação das rés a lhes pagarem multa de 2%, por simetria à multa prevista no contrato contra ela, consumidora, por atraso nas prestações, mais juros de mora de 1% ao mês. Pede também a condenação das rés a lhe devolverem a comissão de corretagem e a lhe pagarem indenização por danos morais (fls.2/21). Citadas, as rés ofereceram contestação. Bateram-se pela improcedência. Afirmaram que a autora não sofreu danos, que o contrato é hígido, que foi o Município que demorou para expedir o habite-se, que a comissão de corretagem era devida pela autora e que a cláusula penal não pode ser aplicada contra ela, ré (fls.115/131). Réplica a fls.210/224. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Costumeiramente, as incorporadoras estabelecem um prazo de tolerância de 180 dias, além da data marcada, para entrega das chaves, o que é admissível, na medida em que, em obras de grande porte, é mesmo difícil de prever uma data para entrega e é normal que fatores imponderáveis acabem trazendo demora. Todavia, a unidade foi entregue um mês depois dos 180 dias e com itens faltando, como explicado na inicial e não impugnado especificamente pelas rés - o que torna as alegações da inicial presumivelmente verdadeiras, nos termos do art. 302, caput, do CPC. As rés não comprovaram que fatos imponderáveis levaram ao atraso da obra ou que tenham feito tudo o que lhes cabia e que a demora foi exclusiva de terceiro. Entendo, no entanto, que não cabe a multa de 2% do valor do contrato nem juros de mora de 1% ao mês. Não porque a pena não esteja prevista no pacto para as rés o princípio da igualdade, constitucionalmente previsto, autoriza que ela seja aplicada ao fornecedor, por simetria à previsão contratual contra o consumidor , mas sim porque a penalidade não é cumulável com indenização, salvo convenção (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). A autora tem direito a receber uma indenização por danos morais, eis que teve que ficar cerca de um mês sem gás, bem de primeira necessidade, e, ainda, teve frustrada a expectativa de receber o apartamento num condomínio com piscina, salão de festas, churrasqueira e salão de jogos. Esses últimos três itens ainda demoraram cerca de dois meses para serem finalizados, depois da entrega das chaves, e não há notícia de que a piscina chegou a ser acabada. O valor de R$ 5.000,00 é razoável, em face da frustração e do desconforto que a demandante sofreu, da força econômica das rés e da dupla função da indenização por dano moral, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator que o desestimule à prática de novos atos contrário ao direito. Contudo, nada impede que as partes convencionem que a comissão de corretagem fique por conta dos compradores. A comissão integra o preço do imóvel e o preço não é tarifado legalmente, mas livre. A autora aceitou pagar o valor da comissão, o que significa que

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