ausente labor.
Por habituais, nos termos da Súmula 264 do TST, defiro a condenação do Réu aos reflexos das extras (in itinere) em DSR (OJ 394 da SDI-1, TST), férias acrescidas do terço, 13º. salário, FGTS, respeitando-se os limites e valores impostos na inicial (arts. 128 e 460 do CPC).
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do CC).