Página 1518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART.

123 DA LEI ESTADUAL 7.366/80. ART. 5o., § 2o. DA LC 75/93 E ART. 44, IV E PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.625/93. RECURSO PROVIDO.

1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.

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