Página 888 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Setembro de 2014

como à Corregedoria do IML. 5. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. Igarapé-Miri, 10 de setembro de 2014. Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00017441220148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/09/2014 VÍTIMA:S. S. L. DENUNCIADO:CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES. LibreOffice DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Determino a urgente juntada do mandado de intimação para a presente audiência. 2. Com a juntada, vistas ao MP. 3. Defiro a juntada da folha de jornal indicada retro. 4. Compulsando os autos; tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório apresentado até o momento referente à autoria do delito em questão; observando-se, ademais, o lapso temporal da prisão do réu, assim como o parecer Ministerial favorável, revogo a prisão preventiva decretada. 5. Na oportunidade, determino a proibição do acusado de se ausentar da comarca, sem autorização do Juízo, o seu recolhimento domiciliar após às 22 horas e a proibição do mencionado acusado de frequentar festas, casas noturnas e congêneres. 6. Oficie-se à autoridade policial e ao IML para a juntada de laudo necroscópico da vítima. 7.P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Igarapé-Miri, 10 de setembro de 2014. Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé-Miri

PROCESSO: 00042254520148140022 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDUARDO RODRIGUES DE MENDONCA FREIRE Ação: Inquérito Policial em: 10/09/2014 INDICIADO:MARCOS DA SILVA LOBATO VÍTIMA:O. E. . COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI - PA GABINETE DO JUIZ LibreOffice Processo nº. 000XXXX-45.2014.8.14.0022 Recebi hoje. 1. Compulsando o auto de prisão em flagrante, não vislumbro quaisquer vícios formais ou materiais, motivo pelo qual HOMOLOGO O MESMO. 2. Tendo em vista a entrada e vigor da Lei n.º 12.403/11, que alterou os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares e deu outras providências e observando-se o disposto nos arts. 325 e seguintes do CPP, concedo a liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança, que fixo em 06 salários mínimos. 3. Expeçase o necessário e, uma vez paga a fiança, expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com as advertências previstas nos arts. 327 e 328, todos do CPP. 4. Como medida cautelar, o autuado não poderá frequentar bares e congêneres e se recolher à sua residência até as 22 horas, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. 5. P.R.I. CUMPRA-SE e comunique-se à Defensoria Pública, lhe fornecendo cópia integral do presente, na forma da lei. Igarapé-Miri, 10 de setembro de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular de Igarapé-Miri

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