Página 639 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Setembro de 2014

DECISÃO: “Vistos. Cuida-se de pedido de justificação judicial para embasar futura ação revisional em favor do condenado Aderaldo Paes da Silva.Inicialmente, verifico que o Código de Processo Penal não preve tal procedimento. Entretanto, há farta jurisprudência admitindo tal processo para fins penais, aplicando-se analogicamente a aplicação da lei processual civil. Neste sentido, destaco os seguintes julgados, in verbis:PROCESSUAL PENAL - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA ATRAVÉS DE APELAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE VIA RECURSAL - MEDIDA DESTINADA A PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO EM CURSO OU EM HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO JUÍZO DA AÇÃO EM ANDAMENTO- PLEITO ADMISSÍVEL (Art. 423, CPP)- REJEIÇÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS - PROVIMENTO DO APELO - 1) Sendo o indeferimento de justificação judicial DECISÃO de natureza terminativa, não prevista no exaustivo rol do art. 581, do CPP, adequada é a via da apelação criminal para atacá-la -2) Se a justificação se destina a produção de prova em processo em curso ou em habeas corpus a este relacionado, competente para seu processamento, por prevenção, é o juízo da ação em andamento - 3) Ante a largueza do art. 423, do CPP, a justificação judicial é cabível em qualquer procedimento criminal, inclusive com o fim de instruir pleitos revisionais ou habeas corpus, não podendo, portanto, ser indeferida, salvo em casos especiais, como de interesse ilegítimo ou de motivo imoral. (TJ/AP, Apelação nº 96799, Câmara Única, Rel. Des. Mário Gurtyev, julgado em 25.05.1999).E, ainda, in verbis:PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO.I - A justificação judicial é cabível em qualquer procedimento criminal, seguindo seu processamento pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em conformidade com as disposições dos arts. 861 a 866.II - Não havendo processo-crime instaurado, qualquer prova que se pretenda produzir poderá ser requerida em momento próprio, em obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III - Apelação desprovida. (TRF, 1ª Região, Apelação Criminal nº 2008.38.00.023962-0/MG, Rel. Des. César Jatahy Fonseca, julgado em 30.04.2009).Assim, desentranhem-se as fls. 291/293, registrando-se e autuando-se em autos em apartados, juntamente com esta DECISÃO.Recebo o presente pedido, o qual deverá ser processado nos moldes do art. 861 e seguintes do CPC, em aplicação analógica. Cite-se o Ministério Público, nos moldes do art. 862, do CPC, para a audiência de justificação, que a que ora designo para o dia 10/10/2014 às 08horas. Sem prejuízo, depreque-se a oitiva da Sra. Sharlene Roberta Monteiro da Silva, cujo endereço encontra-se à f. 292. Intimem-se. Cumpra-se.Machadinho do Oeste-RO, terça-feira, 16 de setembro de 2014.Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-20.2012.8.22.0019

Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)

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