Página 15 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2014

provimento a apelação do embargante para determinar novo cálculo, computando os critérios estabelecidos no título executivo judicial, transitado em julgado.Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, a qual apresentou os cálculos no montante de R$ 1.042.099,85 (um milhão e quarenta e dois mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) atualizados até 07/2013.Intimada às partes, concordaram com o valor apresentado pela Contadoria Judicial fls.236 e 237.É a síntese do necessário.Examinados. Decido.Em face da concordância expressada pela Embargada, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos e extingo o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Consolidando o débito em R$ 1.042.099,85 (um milhão, quarenta e dois mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) atualizados até julho de 2013, que deverão ser atualizados nos termos do título exequendo até a data de seu efetivo pagamento.Sem honorários advocatícios, em face da decisão do v.acórdão de fls. 121/124.Custas ex lege.Traslade-se cópia desta para os autos principais, prosseguindo-se na execução, bem como se procedendo a remessa ao arquivo após o trânsito em julgado.P.R.I.

0014669-18.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003799-11.2XXX.403.6XX0) HERMES SILVA ROSSIGNATTI - ME X HERMES SILVA ROSSIGNATTI (SP200659 -LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES E SP132778 - DANIELA CAODURO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)

Trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, derivado de contrato de mútuo bancário, alegando, em preliminar, falta de condição da ação e interesse de agir e no mérito excesso de execução pelos seguintes motivos:a) que o Juízo já esta garantido, em face de contratação pelo embargante do Seguro de Crédito.b) a aplicação do CDC;c) abusividade cobrança de Taxa de Cadastro;d) da cláusula de seguro;e) cumulação e encargos excludentesO embargante juntou documentos de fls. 13/59.Devidamente intimado à embargada, não se manifestou, conforme certidão de fls. 63, verso. É o relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARESDeixo de apreciar a preliminar de falta de condição da ação e interesse de agir, uma vez que se confunde com o mérito e com este será apreciada.Passo ao exame do mérito, propriamente dito.De início, cumpre reconhecer que há nos autos farta prova dos fatos constitutivos do direito do embargado, bem como do crédito alegado.O presente contrato firmado entre as partes utiliza os recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, objetivando financiar empreendimentos que visem à geração de renda e de emprego, dessa forma, tais contratos não podem ficar sujeitos aos riscos da inadimplência, uma vez que subsidia o programa nacional de seguro desemprego. Por este motivo, a existência do seguro crédito interno, que permite que se pratique taxa de juros mais baixa que outras modalidades de empréstimos, sem a garantia mencionada.O seguro de crédito, na verdade está atrelado ao contrato de financiamento não constituindo arbitrariedade ou abusividade, uma vez que vinculado à finalidade do contrato, funcionando como garantia de pagamento, em caso de sinistro, o qual não foi comunicado nos autos, inviabilizando a indenização pretendida pelo embargante.Portanto, não há que se falar em cobertura securitário.Aplicação do CDCInicialmente, e importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato).Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte embargante não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não.

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