Página 365 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2014

recebido.O Representante do Ministério Público Federal pronunciou-se às fls. 136/1380.Relatado. Fundamento e decido.Na fase de sentença reputo devam ser mantidos os termos da decisão liminar, conquanto não há outros elementos de cognição que determinem outro convencimento.A pretensão deduzida no presente mandado de segurança prende-se, exclusivamente, ao direito de o Impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata matrícula no primeiro semestre do ano de 2014 do Curso de Medicina.De início, embora fosse possível cogitar de a matéria de fato exigir dilação probatória, imperioso ressaltar que diante do silêncio das informações sobre alegações de tamanha gravidade, a Autoridade Impetrada foi notificada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, complementa-las, manifestando-se expressamente sobre a alteração do link que divulgava os candidatos relacionados em lista de chamada, conforme exposto na causa de pedir (fl. 25). Foi instada, inclusive, para comprovar a ampla divulgação, se o caso.Contudo, pela terceira vez (a primeira ocorreu quando da notificação extrajudicial, vide documentos de fls. 61/62), a Impetrada nada esclareceu a respeito, omitindo-se de forma solene sobre o fato a ela imputado. Tomo, portanto, como incontroversa a alteração do link que permitia o acompanhamento de convocações dos candidatos.Pois bem. O documento juntado às fls. 25/46 demonstrou que o candidato encontra-se classificado na 143º posição da lista de chamada, enquanto a Portaria datada de 13 de março de 2014 (fls. 57/58) convocava para o dia seguinte os classificados de 136 a 170 a comparecerem, pontualmente, às 13 horas, a fim de efetuarem matrícula nas duas vagas disponíveis. Assim, inconteste a chance de preterição do Impetrante.De seu turno, estabelece o Edital do Processo Seletivo UNIMES de 2014 (fls. 21/24):ART. 26 - A relação dos candidatos convocados para efetuarem suas matrículas, bem como os demais classificados que aguardarão vagas oriundas de matrículas não efetivadas, será divulgada no sítio www.unimes.br no dia 22 de outubro às 11 horas e as matrículas serão realizadas nos dias 23,24 e 25 de outubro das 11h00 às 20h00 no

Campus Bandeirante I, situada na Rua da Constituição nº 374 - Vila Nova-Santos/SP.ART. 27 - A UNIMES poderá realizar sucessivas chamadas para preenchimento das vagas remanescentes que ocorrerão a partir do dia 28 de outubro, apenas para preenchimento das vagas remanescentes.ART. 28 - Para novos candidatos, caso existam vagas remanescentes, vestibulares serão realizados, nos meses de novembro (2013), dezembro (2013) e janeiro (2014) e fevereiro (2014), com início das inscrições 48 horas após a realização do vestibular anterior e término 24 horas do início do próximo.ART. 29 - Estarão aptos a matricularem-se na UNIMES os candidatos classificados e convocados pelo site, mediante a apresentação da relação dos documentos relacionados em edital específico da secretaria geral da UNIMES, publicado no sítio www.unimnes.br.ART. 30 - É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar as chamadas para matrícula e comparecer no dia e horário estabelecido pela UNIMES, através do site, para realizá-la. ART. 31- O candidato que não efetuar sua matrícula no prazo estipulado no Edital de Convocação perderá irrecorrivelmente, seu direito à vaga.O artigo 44 da Lei 9.394/96 dispõe:A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;(...) Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.Apesar de ser sugerida a convocação promovida ainda por meio do sítio eletrônico da universidade, tornou-se inquestionável nos autos a alteração do link de acesso para conhecimento da ordem de chamadas. Ademais, a Sra. Reitora não demonstrou a lisura da modificação, pois deixou de comprovar a prévia publicidade sobre a mudança dos comunicados. Com efeito, a impressão da tela do site (fl. 57) permite observar a existência de um novo campo em Janeiro de 2014, Portaria. Nenhum esclarecimento acerca de sua função ou funcionamento rendeu homenagem a este juízo, porém.Inadmissível juridicamente tal comportamento, pois a alteração sobre o modo de divulgar os convocados denota desrespeito aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Não há como exigir dos classificados, sem a indispensável e ampla divulgação prévia, a previsão de mudança dessa natureza de importância.Nestes termos, vislumbro o direito líquido e certo da impetração de que houve vício na chamada convocatória do Impetrante. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, concedendo a segurança em definitivo, para, nos termos da fundamentação supra, determinar ao Impetrado que providencie, para segundo semestre de 2014 as condições necessárias para a realização da matrícula do Impetrante no Curso de Medicina, ou tão logo aberta nova turma para esse mesmo curso.Não há condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 105 do STJ. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.O.

0003660-13.2XXX.403.6XX4 - MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (SP314648 -LEONARDO OLIVEIRA RAMOS DE ARAUJO) X INSPETOR DA ALFANDEGA NO PORTO DE SANTOS X GERENTE GERAL DO TERMARES - TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZADOS (SP127883 -RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI)

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