Página 91 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Setembro de 2014

a decisão de fls. 55/59, e concedo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender a decisão do juízo "a quo" que deferiu a tutela antecipada no sentido de obrigar o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização ao autor. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso de Agravo de Instrumento. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de "custus legis". Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de setembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator

PROCESSO: 2013.3.016886-1 Ação: Apelação / Reexame Necessário Em 10/09/2014 - Relator (a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Sentenciante: Juízo Da 1ª Vara Civel De Castanhal Sentenciado / Apelado/Apelante: Estado Do Para (Advogado: Camila Farinha Velasco Dos Santos - Proc. Estado) Sentenciado / Apelante/Apelado: Germano Fernandes Batista (Advogado: Dennis Silva Campos) REEXAME e APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - A alegação de erro no cálculo apresentado pelo Autor resta prejudicada, uma vez que se trata de sentença ilíquida; II - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ; III - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. IV - A compatibilidade da percepção do adicional de interiorização e o de localidade especial, uma vez que os fatos geradores são distintos. V - A incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar pressupõe a transferência para capital ou para inatividade, que não se vislumbra ao caso;VI - Preceitua o parágrafo único, art. 21 do CPC: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. No presente caso, restou claro a sucumbência do ente estatal; VII - A majoração dos honorários advocatícios, haja vista a necessidade de se levar em conta o esforço intelectual desprendido; VIII - Apelação cível do Militar que se conhece e dá provimento tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais); IX - - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença objeto da remessa tão somente para majorar os honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ e GERMANO FERNANDES BATISTA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou parcialmente procedente para condenar o ente estatal ao pagamento do Adicional de Interiorização correspondente a 50% do respectivo soldo. Em suas razões, o Autor alegou em suas razões recursais (fls.71/76), contradição e omissão na sentença que deixou de especificar a fixação dos honorários advocatícios, bem como, pleiteou sua majoração, para que sejam condizentes com a prática da advocacia. Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou (fls. 77/89) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de prescrição. No mérito, defende que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção, bem como pela impossibilidade de incorporação prevista na Lei nº 5.652/91. Sustenta, ainda, que a sentença de piso merece reforma na parte condenou-lhe ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alegou a ocorrência de sucumbência recíproca, motivo pelo qual a sentença merece reforma para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu por fim, pela incorreção dos cálculos apresentados pelo militar. Em sede de contrarrazões (fls.91/93), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes. Em sede de contrarrazões, (fls.96/100) o ente estatal defende que deve ser aplicada a sucumbência recíproca no que se refere aos honorários advocatícios e caso seja ultrapassado esse ponto, que o valor dos honorários seja fixado a menor do que estava na sentença. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis e passo à análise do mérito. Inicialmente, o ente estatal impugna os cálculos apresentados pelo autor, na medida em que não haveria demonstração de como chegou ao valor pleiteado. Considerando que trata-se de sentença ilíquida, considero prejudicada a alegação, a qual deverá ser formulada por ocasião da liquidação da sentença. Outrossim, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará aplicação do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, § 2º do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 231.633/ AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

Assim não merece prosperar a irresignação do Ente Estatal, pois o prazo prescricional é de cinco anos e não bienal como defende o Estado do Pará. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos:"Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. , VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IVadicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)"A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.

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